Processo 0928465-15.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0928465-15.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : SANDRO CARDOZO DE SOUZA ADVOGADO(A) : CARLA PEDROSA DE ALMEIDA BARCELOS (OAB RJ163604) RÉU : POSTAL SAUDE CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMP ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SÁ QUEIROGA (OAB DF016625) DESPACHO/DECISÃO Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, porque o Impugnante não apresentou prova de que o Impugnado tenha capacidade financeira de suportar as despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio e o da família. Indefiro a gratuidade de justiça requerida pelo Réu, uma vez que a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende de comprovação efetiva de sua hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, conjugado com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, salientando que tal benefício possui natureza excepcional, especialmente quando se trata de entidade de grande porte com receitas significativas, como no caso do Réu. Neste sentido, entendimento do Tribunal de Justiça Fluminense: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA POR EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ANS E AO NAT-JUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PROVA PERICIAL JÁ DEFERIDA COMO MEIO IDÔNEO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por POSTAL SAÚDE ¿ Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios, em face de decisão saneadora proferida nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária de plano de saúde, na qual se pleiteia o reembolso de cirurgia de blefaroplastia (cirurgia das pálpebras) por finalidade funcional. A decisão agravada indeferiu os pedidos da ré de concessão da gratuidade de justiça e de expedição de ofícios à ANS e ao NAT-JUS para produção de prova técnica, sob fundamento de ausência de comprovação robusta da alegada hipossuficiência econômica e de inadequação dos pareceres pleiteados à instrução do caso concreto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a POSTAL SAÚDE faz jus à gratuidade de justiça, como entidade sem fins lucrativos; (ii) estabelecer se o indeferimento da expedição de ofícios à ANS e ao NAT-JUS configura cerceamento de defesa, diante da alegada necessidade de parecer técnico sobre cobertura contratual do procedimento cirúrgico.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende de comprovação efetiva de sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, do art. 99, §2º, do CPC e da Súmula 481 do STJ. Tal benefício possui natureza excepcional, especialmente quando se trata de entidade de grande porte com receitas significativas.4. Os documentos apresentados pela agravante ¿ balanço patrimonial e dados financeiros ¿ não comprovam, de forma atual, detalhada e idônea, que o pagamento das custas comprometeria suas atividades. O déficit contábil alegado não se confunde com ausência de fluxo de caixa suficiente para arcar com despesas processuais ordinárias.5. A posterior realização do preparo do recurso, embora não impeça a análise do pedido, evidencia a ausência de inviabilidade financeira concreta, o que reforça a improcedência do pleito.6. O indeferimento da expedição de ofícios ao NAT-JUS e à ANS…
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