Processo 0928505-31.2024.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0928505-31.2024.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0928505-31.2024.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Pensão por Morte (Art. 74/9) RELATOR(A): Desa. INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO APELANTE : LUIZA MARIA RIBEIRO BRAZ (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LIVIA DE ASSIS VIEIRA SANTOS (OAB RJ187618) ADVOGADO(A) : LANDIA SANDRA JARDIM ADAME (OAB RJ140977) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. AUTORA QUE VIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL COM O INSTITUIDOR DA PENSÃO. PEDIDO NEGADO ADMINISTRATIVAMENTE. SEGURANÇA DENEGADA POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECURSO DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA .  DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.   I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível em Mandado de Segurança contra sentença que denegou a segurança por ausência de liquidez e certeza do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do mandado de segurança; (ii) saber se há direito líquido e certo da apelante em receber a pensão; (iii) saber se a apelante tem direito ao recebimento das parcelas vencidas e vincendas. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança constitui ação de fundamento constitucional (CF/88, art. 5º, LXIX) destinado a proteger o direito líquido e certo do interessado contra ato do poder público; direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, situação na qual se permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que demonstrativa da certeza e da liquidez dos fatos que amparam o direito. constitui requisito de admissibilidade do mandado de segurança o prazo para impetração do mandamus . Dispõe o artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, que o direito de requerer o mandado de segurança extingue-se decorridos 120 dias. Compulsando os autos, verifica-se, como mencionado anteriormente, que a data do indeferimento do pleito de concessão da pensão, administrativamente, ocorreu em 10 de julho de 2023, tendo sido publicada do diário oficial em 10 de julho de 2023. Ocorre que o presente mandado de segurança somente foi impetrado na data de 26 de setembro de 2024, ou seja, muito após o decurso do lapso temporal permitido pela Lei nº12.016/2009. Portanto, verifica-se de plano que o impetrante deixou de atender a um dos requisitos legais para impetração do mandamus , qual seja, observância do prazo decadencial de 120 dias. Ressalte-se, ainda, que no caso de pedido de reconsideração na via administrativa, esse pedido não posterga o termo inicial do lapso temporal do mandado de segurança, tampouco interrompe o prazo para o seu ajuizamento. Aliás, esse entendimento está sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se observa do teor do verbete nº 430 da súmula da jurisprudência do STF: “ Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança”. Diante de todo o exposto, não merece reforma a sentença, devendo ser mantida por outro fundamento, razão pela qual fica inviabilizada a análise da existência de direito líquido e certo no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido ___________________________________________________ TESE DE JULGAMENTO: 1. O PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE…

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