Processo 0928578-61.2025.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0928578-61.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelada: Neusa Freitas EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL - VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 - EXECUÇÃO FISCAL QUE TRAMITA HÁ QUASE 8 ANOS SEM QUALQUER ATO DE PENHORA - AUSÊNCIA DE PROTESTO PRÉVIO DA CDA - TEMA 1.184 DO STF - RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 - REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir e condiciona o ajuizamento da ação à adoção prévia de medidas administrativas, entre elas o protesto do título. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta a aplicação da tese firmada pelo STF e estabelece, no art. 3º, a exigência de prévio protesto da CDA como requisito para o ajuizamento da execução fiscal, salvo demonstração concreta de inadequação da medida por razões de eficiência administrativa. A competência dos entes federados para legislar sobre seus tributos não se confunde com a definição de pressupostos processuais, razão pela qual o parâmetro nacional de racionalização das execuções fiscais estabelecido pelo STF e pelo CNJ prevalece sobre norma municipal que fixe piso diverso para ajuizamento da cobrança judicial. O STF, ao julgar o Tema 1.428, firmou tese no sentido de que "1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir". Sob essa ótica, a ausência de comprovação do protesto da CDA, mesmo após determinação judicial para emenda da inicial, configura falta de interesse de agir na modalidade adequação, autorizando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A indicação genérica do imóvel gerador do débito como bem penhorável não substitui o protesto da CDA, pois se trata de ato próprio da fase executiva e não de medida extrajudicial destinada a estimular o adimplemento e evitar o ajuizamento da ação. A dispensa do protesto prevista no parágrafo único do art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 exige demonstração concreta da inadequação da medida e prova da titularidade do bem indicado, requisitos não atendidos no caso. A jurisprudência do STF, do STJ e das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul confirma a necessidade de protesto prévio da CDA como condição para o ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e negaram provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o 1º Vogal. Em…
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