Processo 0928650-24.2023.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo:0928650-24.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA SOUZA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIA SOUZA DA SILVA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. |=| Vistos etc. Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por FLAVIA SOUZA DA SILVA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A. Narra a autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré; que foi submetida à cirurgia bariátrica em razão de obesidade mórbida; que, após expressiva perda ponderal, passou a apresentar flacidez e ptose mamária, acompanhadas de dores e repercussões psicológicas; e que lhe foi indicada cirurgia reparadora das mamas, com utilização de próteses, cuja cobertura foi administrativamente negada. Requereu a concessão da tutela de urgência, a confirmação definitiva da obrigação de custeio do procedimento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade de justiça foi deferida. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, impugnando a gratuidade de justiça e sustentando, no mérito, que o procedimento teria finalidade estética e não se enquadraria nas hipóteses de cobertura obrigatória previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Foi deferida a tutela de urgência para determinar que a ré autorizasse, no prazo de sete dias, a realização do procedimento cirúrgico reparador das mamas, fornecendo os materiais e medicamentos necessários, sob pena de multa diária. A decisão foi mantida em sede de agravo de instrumento, conforme acórdão acostado nos autos. O feito foi saneado, oportunidade em que foi rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça, invertido o ônus da prova e deferida a realização de perícia médica. O laudo pericial foi juntado, tendo o expert concluído que a cirurgia indicada possui caráter reparador e funcional, constituindo desdobramento do tratamento cirúrgico da obesidade mórbida. A ré impugnou o laudo. Intimado, o perito prestou esclarecimentos, mantendo integralmente suas conclusões. É o recopilado relatório. PASSO A DECIDIR: A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia consiste em verificar se a cirurgia de reconstrução mamária indicada à autora, após expressiva perda de peso decorrente de cirurgia bariátrica, possui natureza meramente estética ou caráter reparador e funcional. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório é conclusiva no sentido de que a autora apresenta alterações morfológicas nas mamas decorrentes da perda de peso, com flacidez, excesso de pele, alteração do complexo aréolo-mamilar, dores e repercussões psicológicas, sendo indicada a correção cirúrgica como procedimento necessário à sua saúde. Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, não há nos autos elementos técnicos idôneos que infirmem as conclusões do expert. A impugnação apresentada pela ré limita-se, essencialmente, à reiteração da tese de ausência de cobertura contratual, não demonstrando erro metodológico, contradição ou deficiência técnica…
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