Processo 0928788-20.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0928788-20.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: AUTOR: GILCIMAR DE SOUZA ROSA RÉU: BANCO CREFISA S/A SENTENÇA Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIAproposta porGILCIMAR DE SOUZA ROSAem face deBANCO CREFISA S/Aalegando, em apertada síntese, que em abril de 2025 se aposentou com benefício mensal de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais). Afirma que, em 20 de maio de 2025, ao comparecer na instituição ré para receber seu primeiro benefício, foi informada que havia disponível crédito pessoal no importe de R$ 4.569,80 (quatro mil quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos). Ressalta que o atendimento foi bastante tumultuado, o que deixou a autora atordoada e a induziu a transferir esse valor de sua conta junta à ré para sua conta do NUBANK. Narra que, minutos depois, após perceber que se tratava de um empréstimo, imediatamente contatou a ré que não tinha interesse em empréstimo, tendo, assim, devolvido o valor. Todavia, sustenta que a parte ré continua descontando mensalmente o valor de R$ 146,84 (cento e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), que se refere ao empréstimo não solicitado e devidamente devolvido. Requer, em sede de tutela de urgência com posterior confirmação, seja a parte ré compelidasuspender o desconto mensal de R$ 146,84 (cento e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos). Pugna sejam devolvidos em dobro os valores já descontados, no importe de R$ 1.174,72 (um mil cento e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos). Pretende, por fim, o pagamento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais. Com a peça exordial, vieram os documentos de ids. 218422076/218422095. Decisão no id. 218562293, deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência. Contestação apresentada pela parte ré no id. 224119950, acompanhada dos documentos de ids. 224123059/224123058, alegando que a autora procurou a ré para efetuar a contratação, tendo efetivamente realizado o empréstimo, e agora recusa-se a cumprir as obrigações firmadas sob a alegação de desconhecer sua dívida. Assevera que a autora assinou o contrato e concordou com seus termos, além de ter recebido os valores em sua conta. Salienta que a autora, em notória inadimplência, busca responsabilizar a ré pela sua própria má ingerência. Nega a existência de danos morais e a inversão do ônus da prova. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica no id. 239348855. Manifestação em provas da parte autora no id. 262523775, requerendo a produção de prova documental e pericial grafotécnica. Manifestação em provas da parte ré no id. 264438117, reiterada no id. 275969261, informando que não possui outras provas a produzir. Decisão saneadora no id. 272639439, deferindo a produção de prova documental superveniente, indeferindo a prova pericial grafotécnica e deferindo a inversão do ônus da prova. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de demanda na qual a autora alega a inexistência de contratação de empréstimo consignado, sustentando que foi induzido a erro ao receber valor creditado em sua conta, o qual foi prontamente devolvido, após perceber tratar-se de empréstimo não desejado. Afirma, contudo, que a instituição financeira ré continua a efetuar descontos mensais em seu benefício previdenciário, razão pela qual pleiteia a suspensão dos débitos, restituição em…

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