Processo 0928800-63.2024.8.12.0001

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0928800-63.2024.8.12.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0928800-63.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Apelante: Tassio Eder de Andrea DPGE - 1ª Inst.: Carmen Silvia Almeida Garcia (OAB: 543304/DP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Rodrigo Yshida Brandão (OAB: 825097MP/MS) Vítima: Letícia Stephanie dos Santos Bolovet EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - FURTO SIMPLES - PENA MÍNIMA - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - APENAS MAUS ANTECEDENTES - DESPROPORCIONALIDADE DO REGIME SEMIABERTO - FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - INVIABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra Sentença que condenou o Réu pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal) à pena de 1 ano, 1 mês e 23 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem substituição por pena restritiva de direitos, pleiteando a alteração do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (2.1) definir se é adequado o regime inicial semiaberto fixado com fundamento exclusivo nos maus antecedentes, diante de pena inferior a 4 anos; (2.2) estabelecer se estão presentes os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 33, §2º, do Código Penal estabelece que o condenado não reincidente, com pena igual ou inferior a 4 anos, pode iniciar o cumprimento em regime aberto, observadas as circunstâncias judiciais. 4. A existência de maus antecedentes, isoladamente, não justifica a imposição de regime mais gravoso quando a pena é baixa e não há outras circunstâncias judiciais desfavoráveis relevantes. 5. A fixação do regime semiaberto, no caso, revela-se desproporcional e excessivamente rigorosa, devendo ser ajustada ao regime aberto, suficiente para reprovação e prevenção do delito. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 44 do Código Penal. 7. A presença de maus antecedentes evidencia circunstância judicial desfavorável, indicando que a substituição não é suficiente para atender às finalidades da pena. 8. A ausência do requisito do art. 44, III, do Código Penal impede a concessão da substituição da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Em parte com o parecer, Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: a) A fixação de regime inicial mais gravoso que o permitido pela pena aplicada exige fundamentação idônea, não sendo suficientes maus antecedentes isolados. b) O regime aberto é adequado para penas inferiores a 4 anos quando ausentes circunstâncias judiciais significativamente desfavoráveis. c) A existência de maus antecedentes impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando indica insuficiência da medida alternativa. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44 e 59; CP, art. 155, caput. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1602884-86.2024.8.12.0000, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j. 26.06.2024; TJMS, Apelação Criminal n. 0002064-70.2019.8.12.0013, Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, j. 19.05.2020; TJMS, Apelação Criminal n. 0030446-07.2022.8.12.0001, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, j. 15.07.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e…

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