Processo 0928967-80.2024.8.12.0001

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0928967-80.2024.8.12.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0928967-80.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar Apelante: J. A. F. Advogado: Wilmar Souza Fortaleza Júnior (OAB: 7208/MS) Advogado: Filipe Fontoura de Freitas Rosa da Cruz (OAB: 15522/MS) Apelante: M. P. E. Prom. Justiça: Estéfano Rocha Rodrigues da Silva Apelado: J. A. F. Advogado: Wilmar Souza Fortaleza Júnior (OAB: 7208/MS) Advogado: Filipe Fontoura de Freitas Rosa da Cruz (OAB: 15522/MS) Apelado: M. P. E. Prom. Justiça: Estéfano Rocha Rodrigues da Silva Vítima: R. dos S. L. APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - APELOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - AVALIAÇÃO PARCIALMENTE INIDÔNEA - REDUÇÃO CABÍVEL - REGIME PRISIONAL ABERTO - SUFICIENTE PARA FINS DE REPRESSÃO DO CRIME PRATICADO - RECRUDESCIMENTO INVIÁVEL - FIXAÇÃO DE QUANTUM MÍNIMO PELOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA - POSSIBILIDADE - NÃO PROVIMENTO. Se o conjunto probatório demonstra que o acusado praticou o crime de ameaça, em contexto de violência doméstica, com prova inequívoca do temor à vítima, torna-se incabível o pleito absolutório. Deve ser readequada a pena-base e a multa quando parte das circunstâncias judiciais não foram corretamente valoradas. Tratando-se de crime apenado com detenção, com pena fixada inferior a 04 (quatro) anos, bem como por se tratar de réu primário e sem antecedentes criminais (art. 33, § 2º, "c", do Código Penal), afigura-se suficiente o regime prisional mais brando (aberto) para fins de repressão do delito praticado. É de se manter a indenização arbitrada em favor da vítima, por se tratar de decorrência da sentença condenatória, mormente quando demonstrado o dano sofrido. Apelo ministerial a que se nega provimento e recurso defensivo a que se dá parcial provimento para o fim de reduzir a pena-base. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso ministerial e deram parcial provimento ao apelo defensivo, nos termos do voto do Relator.

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