Processo 0929260-55.2024.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0929260-55.2024.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0929260-55.2024.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR(A): Des. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES APELANTE : JOSE MARIO CALIXTO DE CRISTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDERSON ABU KAMEL COSTA (OAB MG149924) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. DIFERENÇA DE VALORES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE DO SALDO RESIDUAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO VALOR DISPONIBILIZADO. PRECEDENTE VINCULANTE FIRMADO PELO STJ. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto pelo apelante/autor contra sentença que reconheceu a prescrição nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais, fundada na recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP em razão de alegados desfalques e má gestão. 2. Afirma em seu recurso que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data em que teve acesso ao extrato completo da conta PASEP, o que somente ocorreu em abril de 2024, e não a data do saque, pois somente com a obtenção do extrato pôde tomar ciência do alegado desfalque. II. Questão em discussão : 3. A controvérsia recursal consiste em analisar se a pretensão autoral está fulminada pela prescrição quanto à ciência do desfalque realizado na conta individual vinculada ao PASEP. III. Razões de Decidir : 4. Quanto ao tema debatido nestes autos, a PRIMEIRA SEÇÃO do E.STJ fixou o TEMA nº 1150, concluindo de forma vinculante que: “(ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; (iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” . Assim, deve-se considerar como termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal, o dia do saque realizado em razão da aposentadoria na conta PASEP, pois este é, de fato, o momento em que se tem conhecimento da situação de desfalque considerando as inconsistências no saldo disponível. 5. Conforme julgados reiterados deste Tribunal de Justiça proferidos à luz do precedente vinculante fixado pelo STJ, a ciência do titular acerca do saldo da conta PASEP ocorre no momento do saque, ocasião em que lhe é disponibilizado o valore existente e em que poderia, se assim entendesse, requerer o extrato para conferência dos valores e eventual adoção de medidas judiciais. 6. E, assim, admitir que o termo inicial da prescrição seja postergado para a data unilateralmente escolhida pelo titular, como a obtenção de extratos anos após o saque – na hipótese vertente, somente em abril/2024 –, implicaria tornar imprescritível a pretensão, em afronta à segurança jurídica. 7. Compulsando os autos, estou comprovado que o saque do saldo da conta PASEP ocorreu em 08.01.1997, sendo certo que, desde então, o apelante/autor tinha plena possibilidade de verificar o montante disponibilizado e de questionar eventuais diferença, sendo este o início do prazo prescricional decenal conforme entendimento vinculante firmado no TEMA nº 1.150/STJ. Contudo, a presente ação foi ajuizada apenas em setembro/2024, bem após o decurso do prazo prescricional de 10 anos. Logo, impõe-se a…

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