Processo 0929447-29.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0929447-29.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0929447-29.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SISCON ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A SISCON ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDApropõe demanda em desfavor deTELEFONICA S.A, sustentando, em síntese, que contratou os serviços de link dedicado nº 210000159942091 (Conta nº 0437133188) e PABX Intelbras Impacta 68i (Conta nº 2670616/2714964) que, junto com o serviço de monitoramento de dados, vinham sendo utilizados normalmente no endereço anterior da contratante, localizado na Praça Floriano, no bairro do Centro, mas que, em razão de mudança de sede para a Rua da Assembleia, no mesmo bairro, requereu, em fevereiro/2025, a transferência da instalação, o que jamais foi concluído pela parte ré, enfrentando dificuldades de agendar o comparecimento de equipe técnica. Relata que a equipe técnica compareceu algumas vezes ao local, mas que não houve a instalação do serviço, sob a justificativa de necessidade de obras externas. Sustenta que, mesmo sem o fornecimento do serviço, é cobrada desde fevereiro/2025. Relata que, após migração de toda a sua rede de internet, em 08/07/2025, enviou notificação extrajudicial postulando a rescisão contratual, mas que não conseguiu concluir o requerimento. Requer a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a suspensão imediata de qualquer cobrança e faturamento, que o réu se abstenha de negativar seus dados, bem como seja compelido a retirar os equipamentos instalados na sede da parte autora. Requer, ainda, a confirmação da rescisão contratual e extinção da relação jurídica a partir do dia 07/02/2025, a repetição do indébito e a compensação dos danos morais. A petição inicial é instruída com os documentos de ID 218630755/218630765. Deferida a tutela de urgência (ID 222141631). Contestação (ID 228843965). Não há a arguição de preliminares ao mérito. No mérito, sustenta que o contrato firmado prevê período de fidelização/permanência de 36 meses e que a parte autora pretende o cancelamento do plano sem a aplicação da multa estabelecida, sob a alegação de suposta falha na prestação dos serviços, mas que, em realidade, é a parte autora quem dá causa à rescisão por mudança de endereço, fato subsequente à contratação inicial e oriundo de uma escolha da parte autora. Sustenta impossibilidade técnica de instalação no novo endereço. Réplica (ID 234172766). Embargos de declaração (ID 234172759). A parte reitera o pedido de suspensão da cobrança (ID 241978813). Embargos de declaração acolhidos em decisão de ID 261895715 quanto à tutela de urgência deferida. A parte autora requer o julgamento antecipado da lide (ID 263260896). No mesmo sentido, pelo julgamento antecipado, o réu se manifesta (ID 267330348). Em ID 281026232, a parte autora informa que a retirada dos equipamentos foi realizada em 05/05/2026 e que recebeu comunicação que sinaliza o cancelamento do contrato por falta de pagamento, bem como concede 10 (dez) dias para liquidação do valor de R$ 1.417,71 sob pena de inscrição nos cadastros restritivos de crédito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando o desinteresse das partes da dilação probatória, passo à análise do mérito. Patente é a existência de relação de consumo entre as partes. Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma…

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