Processo 0929767-50.2023.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0929767-50.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S A RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de ressarcimento por subrogação securitária proposta por ALLIANZ SEGUROS S A em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA. A autora, na qualidade de seguradora, alegou que, em razão de contrato de seguro firmado com o Condomínio do Edifício Bronx, efetuou o pagamento de indenização ao segurado, decorrente de danos elétricos ocasionados por suposta variação de tensão na rede fornecida pela ré. Sustenta que, após a ocorrência do sinistro, foram realizados laudos técnicos e relatórios de regulação, os quais atestaram a queima do inversor de frequência do elevador do condomínio, sendo apurado o valor do prejuízo e efetuado o pagamento da indenização ao segurado, conforme comprovante anexado aos autos. Requer a condenação da ré ao ressarcimento do valor desembolsado, bem como a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e por hipossuficiência técnica da autora frente à concessionária de energia elétrica, além da aplicação da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e legislação correlata [ID79600695]. A contestação apresentada pela ré, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, sustentou que não houve reclamação administrativa prévia por parte da autora antes do ajuizamento da demanda, inexistindo notas de corte, religação ou registros de ocorrências que comprovassem a interrupção reclamada. Argumentou que seus registros internos não apontam qualquer perturbação no sistema elétrico na data dos fatos, razão pela qual teria agido no exercício regular de seu direito, não havendo defeito na prestação do serviço. Alegou ainda que os supostos danos elétricos poderiam decorrer de falhas nas instalações internas da unidade consumidora, cuja manutenção e adequação seriam de responsabilidade exclusiva do consumidor, conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021. Ressaltou que não restou demonstrada a realidade dos fatos alegados pela autora, inexistindo nexo causal entre a conduta da concessionária e o dano, e que não seria cabível a inversão do ônus da prova, pois não foi comprovado defeito na prestação do serviço. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais Réplica no ID 86638356 Decisão saneadora delimitando como ponto controvertido a determinação acerca da origem dos danos suportados pela seguradora, se ocasionados por falha no serviço prestado pela ré em razão de pane elétrica. Foi indeferida a inversão do onus da prova [ID92320143]. A autora opôs embargos de declaração, os quais foram recebidos e parcialmente providos para suprir omissão, mantendo-se a decisão quanto à distribuição do ônus da prova [ID92320143]. Em seguida, foi interposto agravo de instrumento pela autora, sendo deferido efeito suspensivo e, ao final, provido o recurso para determinar a inversão do ônus da prova Após o trânsito em julgado do acórdão do agravo de instrumento, foi certificado nos autos o reconhecimento da inversão do ônus da prova, determinando-se à ré que se manifestasse sobre eventual produção de provas [ID127197033]. Não houve manifestação de interesse na produção de novas provas pela ré, sendo certificado o encerramento da fase instrutória [ID125428029]. Por…
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