Processo 0929820-94.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0929820-94.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITAL NATALINO RUTKOSKI RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação ajuizada por VITAL NATALINO RUTKOSKI em face de BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual aduz a parte autora que realizou o saque de sua conta do PASEP e constatou a existência de saldo irrisório em 2019, quando teve acesso aos extratos completos de sua conta. Aventa que o banco réu não teria feito a devida correção de sua reserva e que os cálculos não são idôneos. Requer, dessa forma, a revisão de seu saldo, com a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 43.938,97, correspondente ao suposto desfalque que alega ter experimentado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no id. 184099570, na qual suscitou preliminarmente sua ilegitimidade passiva, a prescrição decenal da pretensão, a incompetência da Justiça Comum, e impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, aduz inexistir ilegalidade na conduta do réu, aduzindo que os cálculos apresentados pela autora se mostram inadequados. Requer a improcedência dos pedidos da inicial. Réplica da autora no id. 215872909. É o relatório. Decido. Trata-se de ação na qual a autora pretende a revisão de saldo então existente em conta vinculada do PASEP em razão dos desfalques que teria ocorrido ao longo dos anos. Imperioso o acolhimento da preliminar de prescrição decenal suscitada pelo réu em contestação. Sob o rito dos recursos repetitivos, ao decidir o Tema 1.150, o STJ estabeleceu: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II)a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.(grifou-se) O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem decidido, de forma reiterada, que o termoa quodo lapso prescricional é a data em que houve a aposentadoria ou reforma, com o saque dos valores acumulados, momento em que o servidor teve conhecimento do saldo existente. Com efeito, a vingar a tese de que o início do prazo somente ocorreria com a solicitação dos extratos pelo correntista, a prescrição estaria sujeita ao puro arbítrio do demandante, o que é inaceitável. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DE CÁLCULOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO TITULAR NO MOMENTO DO SAQUE. TEMA 1.150 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor público aposentado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, na qual se pleiteava indenização por danos materiais e morais…
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