Processo 0930122-21.2024.8.12.0001

TJMS • Embargos Infringentes e de Nulidade

Tribunal
Número CNJ
0930122-21.2024.8.12.0001
Classe
Embargos Infringentes e de Nulidade
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0930122-21.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Embargante: Ricardo Sipriano Da Silva DPGE - 2ª Inst.: Sandra Regina Santos de Vasconcelos (OAB: 4313/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Silasneiton Gonçalves (OAB: 48397/MP) Vítima: Breno Gomes Moura Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR PROVA ORAL E CONFISSÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos infringentes opostos por Ricardo Spiriano da Silva contra acórdão da 3ª Câmara Criminal que, por maioria, deu parcial provimento à apelação defensiva, mantendo, contudo, a qualificadora da escalada no crime de furto. O embargante requer a prevalência do voto vencido para afastar a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal e desclassificar a conduta para furto simples, ao argumento de inexistência de laudo pericial específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo pericial impede o reconhecimento da qualificadora da escalada em crime de furto; (ii) estabelecer se, no caso concreto, a prova oral e a confissão judicial demonstram de forma segura o ingresso no imóvel mediante escalada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A qualificadora da escalada pode, excepcionalmente, ser reconhecida sem laudo pericial quando outros meios de prova, como depoimentos e confissão do réu, revelam com segurança sua ocorrência, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 4. A jurisprudência tem admitido, em hipóteses excepcionais, a incidência da qualificadora da escalada sem exame pericial, desde que outros elementos de prova afastem dúvida razoável sobre sua ocorrência. 5. A vítima declarou que surpreendeu o agente pulando o muro da residência e relatou o dano à cerca elétrica para ingresso no imóvel, fornecendo narrativa direta sobre a forma de execução do delito. 6. Os policiais militares ouvidos em juízo afirmaram, de modo convergente, que, ao chegarem ao local, o acusado já estava detido pelo proprietário, na posse dos notebooks subtraídos, e que a vítima lhes relatou tê-lo surpreendido após transpor o muro da residência, de aproximadamente dois a dois metros e meio de altura. 7. O próprio réu confessa judicialmente que escalou uma árvore ao lado da residência para alcançar o muro e, em seguida, pular para o interior do imóvel, admitindo expressamente o ingresso por escalada e a subtração dos bens. 8. A conjugação entre a declaração da vítima, os depoimentos policiais e a confissão judicial demonstra com segurança a escalada, suprindo, no caso concreto, a ausência de laudo pericial específico e conduzindo à prevalência do voto vencedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de laudo pericial não impede, excepcionalmente, o reconhecimento da qualificadora da escalada quando outros meios de prova demonstram sua ocorrência de forma segura. 2. Mantém-se a qualificadora do art. 155, § 4º, II, do Código Penal quando a declaração da vítima, corroborada por depoimentos testemunhais coerentes e pela confissão judicial do réu, afasta dúvida razoável sobre o ingresso no imóvel mediante escalada." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 155, § 4º, II; CPP, arts. 155, 167 e 182. Jurisprudência…

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