Processo 0930318-88.2024.8.12.0001

TJMS • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0930318-88.2024.8.12.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher
Última publicação
13/07/2026

Última movimentação

Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na inicial, e CONDENO o Réu WALTRUDES PEREIRA LOPES, qualificado nos autos, nas sanções do artigo 147-A, do Código Penal, observadas as disposições da Lei 11.340/06. Condeno o Réu, ainda, no pagamento de indenização por danos morais em favor da vítima Sônia Mara Canuto de Morais, cujo valor mínimo fixo em R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ). Passo à dosimetria da pena. Dosimetria A culpabilidade não extrapola o tipo penal. Os antecedentes não lhe prejudicam (fls. 131/143). Não há elementos suficientes à análise da conduta social e da personalidade do réu. Os motivos não ultrapassam aqueles já previstos no tipo As consequências do delito devem ser valorados negativamente, considerando que após os fatos, a vítima precisou mudar de igreja por medo das perseguições do réu. As circunstâncias são neutras. A conduta da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Assim, nos termos do artigo 59 do CP, observadas as circunstâncias judiciais mencionadas, fixo a pena-base em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 12 dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Ausentes atenuantes e agravantes, considerando que o acúmulo da agravante do art. 61, II, "f" do CP, com a causa de aumento de pena prevista no §1º, II do art. 147-A do CP implicaria bis in idem. Por sua vez, aumento a pena de metade, em vista da causa de aumento prevista no §1º, inciso II, do art. 147-A do CP , pois o Réu era ex-marido da vítima à época dos fatos e praticou o delito por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 do CP, o que resulta em 01 (um) ano e 10 (dez) dias de reclusão e 18 dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a qual fixo em definitivo. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque, consoante a jurisprudência dominante do E. Superior Tribunal de Justiça, não é possível a substituição da pena nos casos de violência doméstica, por expressa disposição da Lei nº 11.340/06 (vide enunciado de Súmula nº 588 do referido Sodalício). Contudo, presentes os requisitos dispostos no artigo 77 do CP, suspendo a execução da pena privativa de liberdade, pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais, em audiência admonitória. Se não aceito o benefício ou, então, no caso de eventual descumprimento, o condenado iniciará o cumprimento da pena no regime aberto (artigo 33, §2º, "c", do CP), pois é primário e condenado a pena inferior a 04 anos. Provimentos: O réu poderá recorrer em liberdade, pois não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva. As medidas protetivas de urgência relacionadas à vítima continuam em vigor (autos n.º 0845655-12.2024.8.12.0001). Não há informações da reiteração de atos de violência pelo réu, tampouco de fatos contemporâneos que demonstrem risco à integridade física e psicológica da ofendida que justifiquem a adequação das medidas impostas. Portanto, as medidas protetivas devem ser mantidas, sem prejuízo de eventual adequação, caso necessário para garantia da segurança da ofendida. Condeno o Réu no pagamento das custas…

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