Processo 0930331-87.2024.8.12.0001

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0930331-87.2024.8.12.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0930331-87.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA) - Campo Grande Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: J. D. de F. DPGE - 1ª Inst.: Esveraldo Torres Cano (OAB: 10870/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Marcos Juliano Magalhaes Albuquerque Vítima: E. L. R. C. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. RELATO FIRME, COERENTE E HARMÔNICO NAS FASES POLICIAL E JUDICIAL. CORROBORAÇÃO PELO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DA IRMÃ. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. CONDENAÇÃO MANTIDA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP. QUANTUM FIXADO EM VALOR MODERADO E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO FATO. REDUÇÃO INVIÁVEL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO EXAUSTIVO DE TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante por estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, c/c art. 61, inc. I, ambos do CP), fixando pena de 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, regime inicial fechado, e indenização por danos morais de R$ 5.000,00 em favor da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em saber se: (i) há prova suficiente da materialidade e da autoria delitivas para manter a condenação; e (ii) é cabível a redução do valor mínimo fixado a título de reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Nos crimes contra a dignidade sexual, em especial quando praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo probatório, desde que coerente, firme e em consonância com os demais elementos dos autos. No caso, a versão da vítima permaneceu estável nas fases inquisitorial e judicial, descrevendo o modo como se deu o abuso, o local, inclusive descrevendo o hálito do agressor. 4) A narrativa encontra significativo apoio no depoimento testemunhal da irmã da vítima, que confirmou a dinâmica circunstancial dos fatos e o estado emocional da ofendida logo após o ocorrido. 5) A tese absolutória amparada no art. 386, inc. VII, do CPP não prospera, porque o acervo probatório é coeso, convergente e suficiente para superar a dúvida razoável. 6) A indenização mínima fixada em favor da vítima nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP, baseada em pedido expresso e indicação de valor na denúncia, mostra-se compatível com a gravidade concreta da infração e com a extensão presumida do dano moral decorrente de crime sexual cometido contra adolescente, não havendo desproporção a justificar sua redução. 7) Para fins de prequestionamento, basta que a decisão enfrente de forma fundamentada as teses essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo prescindível a menção individualizada a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Em crimes contra a dignidade sexual praticados sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima possui especial valor probatório quando coerente, firme e corroborada por outros elementos de convicção. 2. O laudo pericial e os depoimentos testemunhais que confirmam a narrativa da ofendida tornam inviável a absolvição por insuficiência probatória. 3. A…

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