Processo 0930522-06.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0930522-06.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0930522-06.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL CARLOS COSTA CUNHA RÉU: LTI SEGUROS S/A Trata-se de demanda ajuizada porGABRIEL CARLOS COSTA CUNHAem face deLTI SEGUROS S/A,objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária pela perda total do veículo (FIPE), lucros cessantes e danos morais. O autor alega, em síntese, que contratou seguro para seu veículo utilizado em transporte por aplicativo, tendo ciência a ré de tal condição. Narra que, em agosto de 2025, o bem foi furtado enquanto se encontrava em momento de lazer com sua família. Sustenta que a ré negou o pagamento da indenização sob o pretexto de divergência entre a utilização declarada do veículo e a apuração feita em sua análise interna, especialmente pelo fato de o automóvel ter sido declarado como "não utilizado para fins comerciais". Relata que a negativa da seguradora baseou-se em interpretação restritiva e contraditória, violando normas jurídicas inerentes ao Código de Defesa do Consumidor. Decisão de Id. 226865028 deferiu a gratuidade de justiça ao autor e determinou a citação. O réu apresentou defesa (id. 248668579), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, uma vez que o veículo está registrado em nome de terceiro, bem como a impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, discorreu a respeito de o próprio segurado ter declarado na apólice - vigente de 25/11/2024 a 24/11/2025 - que o veículo não era utilizado para fins comerciais, bem como do fato de a declaração formal de uso particular ser determinante para o enquadramento técnico do risco e para a definição do prêmio mensal. Defendeu que o termo de acionamento da assistência registrou que o veículo estava cadastrado em aplicativo de transporte, evidenciando uso profissional incompatível com a declaração inicial. Sustentou que tal omissão configura agravamento intencional do risco, o que exclui o dever de indenizar nos termos dos arts. 766 e 768 do Código Civil. Salientou ainda que a anotação "100 de indenização para Uber, táxi e entregas" não substitui a declaração de risco prevista na apólice, uma vez que se trata apenas de descrição de produto, que somente se aplica quando o segurado declara, no momento da contratação, a utilização comercial do veículo, o que não ocorreu na espécie. Impugnou a ocorrência de danos morais e lucros cessantes, estes últimos por exclusão contratual expressa. O autor apresentou réplica (id. 257250052), rebatendo a preliminar sob o argumento de ser o segurado e condutor principal. No mérito, juntou farta documentação da plataforma "Reclame Aqui" para demonstrar que a ré habitualmente altera dados de clientes para negar coberturas, reiterando os pedidos da inicial e informando não ter mais provas a produzir. Instadas a especificar provas, a ré manifestou-se no Id. 271099682 pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Despacho de Id. 283885262 determinou a manifestação da ré sobre novos documentos, tendo esta reiterado sua tese defensiva no Id. 285682111. É o relatório. Decido. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré, uma vez que o autor figura como segurado na apólice e demonstrou ser o condutor principal e responsável pelo pagamento dos prêmios, não sendo a propriedade registral condição obrigatória…

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