Processo 0930596-94.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0930596-94.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
12/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

JURANDIR LOPES DOS SANTOS, qualificado em ID. 147173477 dos autos, propõe AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando que: foi inscrito no PASEP sob o nº 1.010.924.739-3, na condição de contribuinte do programa criado pela LC nº 08/70 e regulamentado pelo Decreto-lei nº 71.618/72; que em 30/10/2013, ao ser transferido para a inatividade, procurou agência do Banco do Brasil para sacar os depósitos do PASEP, recebendo a quantia de R$1.179,57; que o cálculo realizado por profissional habilitado, com base nos próprios extratos fornecidos pelo réu, demonstrou que não foram aplicados os índices de juros e correção monetária devidos na conta, causando-lhe prejuízo patrimonial; que pretende a correção monetária de todos os valores recebidos e geridos durante toda a carreira militar, conforme os extratos microfilmados fornecidos pelo próprio banco réu; que, nos termos da LC nº 08/70 e da LC nº 26/75, as importâncias creditadas nas contas do PASEP no Banco do Brasil admitem retirada das parcelas com juros e correção monetária ao final de cada exercício financeiro; que, com base no art. 239, (sec)2º, da CF/88, era facultada a retirada dos rendimentos anuais aos já cadastrados no programa até a promulgação da Constituição; que não efetuou a retirada anual dos rendimentos, os quais foram incorporados ao saldo de sua conta individual e deveriam ter sido atualizados monetariamente; que o banco réu não permitiu o resgate integral do saldo das cotas depositadas, pagando somente a parte residual, sem as devidas correções pelos índices governamentais; que a LC nº 26/75 unificou o PIS e o PASEP sob a denominação PIS-PASEP, mantendo os critérios de participação e os respectivos agentes operadores, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil; que, com a CF/88, as contribuições ao PIS/PASEP deixaram de ser creditadas aos participantes, passando os recursos a ser destinados ao FAT, mas o patrimônio acumulado até então foi preservado em forma de cotas nas contas individuais; que os saldos das contas de trabalhadores cadastrados até 05/10/1988 que não efetuaram saque total deveriam permanecer sendo reajustados segundo as regras da LC nº 26/75; que, nos termos do art. 3º da LC nº 26/75, tem direito à correção monetária anual do saldo credor, a juros mínimos de 3% ao ano sobre o saldo corrigido e ao Resultado Líquido Adicional das operações realizadas com recursos do PIS/PASEP. Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter a condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento da diferença entre o valor que foi liberado e o que deveria ter sido liberado a título de saldo do PASEP, no montante de R$71.470,86, acrescido dos juros e correções monetárias legais, além da condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/08. Regularmente citado, o réu apresentou contestação em ID. 205556643. Como preliminar de sua contestação, a parte ré arguiu: a afetação de recursos repetitivos, com a necessidade de suspensão do processo; impugnação ao valor da causa; impugnação ao pedido de correção dos expurgos inflacionários; prescrição decenal; incompetência absoluta da justiça comum e ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a parte ré que: precedentes do TJSP, em casos análogos envolvendo o mesmo padrão de cálculo, julgaram improcedentes os pedidos autorais por ausência de prova de saques ilícitos; que os valores lançados…

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