Processo 0930596-94.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
JURANDIR LOPES DOS SANTOS, qualificado em ID. 147173477 dos autos, propõe AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando que: foi inscrito no PASEP sob o nº 1.010.924.739-3, na condição de contribuinte do programa criado pela LC nº 08/70 e regulamentado pelo Decreto-lei nº 71.618/72; que em 30/10/2013, ao ser transferido para a inatividade, procurou agência do Banco do Brasil para sacar os depósitos do PASEP, recebendo a quantia de R$1.179,57; que o cálculo realizado por profissional habilitado, com base nos próprios extratos fornecidos pelo réu, demonstrou que não foram aplicados os índices de juros e correção monetária devidos na conta, causando-lhe prejuízo patrimonial; que pretende a correção monetária de todos os valores recebidos e geridos durante toda a carreira militar, conforme os extratos microfilmados fornecidos pelo próprio banco réu; que, nos termos da LC nº 08/70 e da LC nº 26/75, as importâncias creditadas nas contas do PASEP no Banco do Brasil admitem retirada das parcelas com juros e correção monetária ao final de cada exercício financeiro; que, com base no art. 239, (sec)2º, da CF/88, era facultada a retirada dos rendimentos anuais aos já cadastrados no programa até a promulgação da Constituição; que não efetuou a retirada anual dos rendimentos, os quais foram incorporados ao saldo de sua conta individual e deveriam ter sido atualizados monetariamente; que o banco réu não permitiu o resgate integral do saldo das cotas depositadas, pagando somente a parte residual, sem as devidas correções pelos índices governamentais; que a LC nº 26/75 unificou o PIS e o PASEP sob a denominação PIS-PASEP, mantendo os critérios de participação e os respectivos agentes operadores, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil; que, com a CF/88, as contribuições ao PIS/PASEP deixaram de ser creditadas aos participantes, passando os recursos a ser destinados ao FAT, mas o patrimônio acumulado até então foi preservado em forma de cotas nas contas individuais; que os saldos das contas de trabalhadores cadastrados até 05/10/1988 que não efetuaram saque total deveriam permanecer sendo reajustados segundo as regras da LC nº 26/75; que, nos termos do art. 3º da LC nº 26/75, tem direito à correção monetária anual do saldo credor, a juros mínimos de 3% ao ano sobre o saldo corrigido e ao Resultado Líquido Adicional das operações realizadas com recursos do PIS/PASEP. Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter a condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento da diferença entre o valor que foi liberado e o que deveria ter sido liberado a título de saldo do PASEP, no montante de R$71.470,86, acrescido dos juros e correções monetárias legais, além da condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/08. Regularmente citado, o réu apresentou contestação em ID. 205556643. Como preliminar de sua contestação, a parte ré arguiu: a afetação de recursos repetitivos, com a necessidade de suspensão do processo; impugnação ao valor da causa; impugnação ao pedido de correção dos expurgos inflacionários; prescrição decenal; incompetência absoluta da justiça comum e ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a parte ré que: precedentes do TJSP, em casos análogos envolvendo o mesmo padrão de cálculo, julgaram improcedentes os pedidos autorais por ausência de prova de saques ilícitos; que os valores lançados…
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