Processo 0930787-03.2025.8.12.0001

TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0930787-03.2025.8.12.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Dispositivo. Ante o exposto, hei por bem em julgar procedente a pretensão punitiva estatal, para o fim de: (a) condenar o acusado Crystian Rafael Barbosa Faustino, como incurso nas sanções do artigo 157, §2°, II e VII, do Código Penal. (b) condenar o acusado Crystian Rafael Barbosa Faustino, como incurso nas sanções do artigo 158, §1°, do Código Penal. (c) condenar o acusado Jhony Cesar Silva Oliveira, como incurso nas sanções do artigo 157, §2°, II e VII, do Código Penal. (d) condenar o acusado Jhony Cesar Silva Oliveira, como incurso nas sanções do artigo 158, §1°, do Código Penal. 1. Passo a dosar a pena do acusado Crystian Rafael Barbosa Faustino quanto ao crime de roubo. A sua culpabilidade é acentuada, posto que praticou a conduta delitiva durante a liberdade provisória (autos 0910457-19.2024 3ª Vara Criminal), e, durante o cumprimento de pena em execução penal (autos unificados 6002234-97.2024.8.12.0001 - 1ª VEP); os antecedentes são péssimos, posto a existência de processos e condenações criminais; sua conduta social e personalidade não ficaram apuradas nos autos; o motivo, as circunstâncias e as consequências são normais a espécie; que o comportamento da vítima nada influiu para o cometimento do ilícito. Bem ponderadas e sopesadas estas circunstâncias, acresço a pena minima 2/8 (dois oitavos) fixando-a em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e multa de 100 (cem) dias-multa. Contudo, incide na espécie a circunstâncias atenuantes genéricas referente à menoridade e confissão (CP, art. 65, I e III, 'd'), razão pela qual subtraio da pena 2/8 (dois oitavos) fixando-a em 04 (quatro) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa. De outro lado, incide na espécie a circunstância agravante genérica referente à reincidência (CP, art. 61, I), razão pela qual acresço a pena 1/8 (hum oitavo) fixando-a em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e multa de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa. Por fim, incide na espécie a causa especial de aumento de pena referente ao concurso de pessoas e emprego de arma branca (CP, art. 157, §2º, II e VII), razão pela qual, com fundamento nas circunstancias acima analisadas (CP, art. 59, II), aumento a pena em 3/8 (três oitavos) fixando-a em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e multa de 137 (cento e trinta e sete) dias-multa. 2. Passo a dosar a pena do acusado Crystian Rafael Barbosa Faustino quanto ao crime de extorsão. A sua culpabilidade é acentuada, posto que praticou a conduta delitiva durante a liberdade provisória (autos 0910457-19.2024 3ª Vara Criminal), e, durante o cumprimento de pena em execução penal (autos unificados 6002234-97.2024.8.12.0001 - 1ª VEP); os antecedentes são péssimos, posto a existência de processos e condenações criminais; sua conduta social e personalidade não ficaram apuradas nos autos; o motivo, as circunstâncias e as consequências são normais a espécie; que o comportamento da vítima nada influiu para o cometimento do ilícito. Bem ponderadas e sopesadas estas circunstâncias, acresço a pena minima 2/8 (dois oitavos) fixando-a em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e multa de 100 (cem) dias-multa. Contudo, incide na espécie a circunstâncias atenuantes genéricas referente à menoridade e confissão (CP, art. 65, I e III, 'd'), razão pela qual subtraio da pena 2/8 (dois oitavos) fixando-a em 04 (quatro) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa. De outro lado, incide na…

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