Processo 0930870-53.2024.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0930870-53.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) Apelado: Luan Carlos de Oliveira Lelis Advogado: Paulo Henrique Novaes Candido (OAB: 54398/GO) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA PENAL PRESCRITA - NULIDADE DA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO QUE DÁ CAUSA AO PROCESSO - AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES - HONORÁRIOS SEM MAJORAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A execução fiscal fundada em Certidão de Dívida Ativa (CDA) originária de multa penal cuja pretensão executória, requerida no processo penal, foi extinta por prescrição, reconhecida judicialmente em sentença anterior ao ajuizamento da execução, é nula de pleno direito, porquanto o crédito se torna inexigível e o título executivo perde sua eficácia jurídica. 2. O princípio da causalidade, consagrado no direito processual civil, estabelece que aquele que provoca ou dá causa ao processo é responsável pelo ônus da sucumbência. A Administração Pública, ao inscrever em dívida ativa crédito cuja pretensão executória havia sido extinta por prescrição, reconhecida judicialmente em momento anterior, deu causa ao processo e deve responder pelos ônus da sucumbência. 3. A ausência de comunicação formal entre órgãos judiciários não exime a administração pública da responsabilidade de verificar a viabilidade jurídica do crédito antes de inscrevê-lo em dívida ativa, especialmente quando a prescrição foi reconhecida em sentença anterior ao ato administrativo de inscrição, decorrendo tal obrigação do princípio da legalidade (art. 37, CF) e da boa-fé objetiva. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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