Processo 0930877-11.2025.8.12.0001

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0930877-11.2025.8.12.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0930877-11.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Adailton Pereira de Souza Advogado: Raimundo Rodrigues Nunes Filho (OAB: 4398/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Fabrício Proença de Azambuja EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO E ACESSÓRIO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI N. 10.826/03). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. AFASTADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA. MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. IRRELEVÂNCIA. ARTEFATOS LOCALIZADOS EM MALETA PRÓPRIA PARA TRANSPORTE DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO ASSOCIADA À INVESTIGAÇÃO POR CRIMES DE HOMICÍDIO E TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta pelo réu contra a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 3 (três) anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, por manter sob sua guarda, em sua residência, um carregador de pistola calibre 9mm e uma munição calibre .38/.380, sem autorização legal. 2) A defesa pleiteia a absolvição por atipicidade material da conduta, invocando o princípio da bagatela ou insignificância. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3) A questão em discussão consiste em saber se a posse de munição e acessório de uso restrito, desacompanhados de arma de fogo, constitui conduta típica e materialmente relevante (art. 16 da Lei nº 10.826/03) ou se é possível aplicar o princípio da insignificância à conduta e absolver o réu, com fundamento no art. 386, III, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) Os delitos previstos no Estatuto do Desarmamento, em regra, são de mera conduta e configuram crimes de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de lesividade concreta; a posse de munição e acessório de uso restrito desacompanhados de arma de fogo apta ao disparo não torna, por si, a conduta atípica. 5) A aplicação do princípio da insignificância é excepcional e, em regra, deve ser afastada quando a apreensão ocorre em contexto de investigação por outros crimes graves (homicídio, tráfico de drogas), circunstância que evidencia maiores reprovabilidade da conduta, potencialidade lesiva e risco ao bem jurídico tutelado. 6) A jurisprudência dos Tribunais Superiores e o posicionamento doutrinário majoritário reconhecem a tipicidade da posse de munição ou acessório de uso restrito, ainda que isoladamente, nos crimes de perigo abstrato, sendo inaplicável, por corolário lógico, o princípio da insignificância. IV. DISPOSITIVO E TESES 10) Recurso conhecido e desprovido, com o parecer. Teses de julgamento: "1. A posse de munição e acessório de uso restrito desacompanhados de arma de fogo não torna, por si, a conduta atípica, sendo o crime previsto no art. 16, da Lei nº 10.826/2006, de mera conduta e perigo abstrato. 2. A apreensão de munição/acessório de uso restrito em contexto investigativo por outros crimes graves, como homicídio e tráfico de drogas, afasta a mínima lesividade da conduta e torna inaplicável o princípio da insignificância.". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.198.115/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.…

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