Processo 0930946-82.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0930946-82.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO ROMANHOLLI VELUDO GOUVEIA RÉU: SL3 PARTICIPACOES S.A. Partes capazes e devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, inexistindo outras questões processuais pendentes que impeçam o julgamento do mérito. Inicialmente, passo ao exame da preliminar de incompetência absoluta suscitada pela ré, que sustenta competir à Justiça do Trabalho o processamento e julgamento da presente demanda, por decorrer dos desdobramentos da arrematação realizada em execução trabalhista. A preliminar, contudo,não merece acolhimento. Embora a origem dos fatos esteja relacionada à arrematação judicial ocorrida em processo que tramitou perante a Justiça do Trabalho, a presente demanda não busca a prática de atos executivos naquele feito, tampouco pretende modificar ou desconstituir decisões proferidas pelo Juízo Trabalhista. Na realidade, a pretensão deduzida pelo autor consiste na condenação da ré ao pagamento de taxa de ocupação e demais encargos decorrentes da alegada utilização do imóvel após a arrematação, fundamentando-se na vedação ao enriquecimento sem causa e na responsabilidade civil decorrente da ocupação do bem, tratando-se, portanto, de típica controvérsia de natureza patrimonial entre particulares. Assim, o objeto da presente ação não se confunde com a execução trabalhista nem envolve atos de competência exclusiva da Justiça Especializada, razão pela qual a competência para apreciação da controvérsia permanece com este Juízo Cível. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência absoluta. No tocante às provas, verifica-se que a ré requereu a produção deprova documental suplementar, consistente na expedição de ofício à Vara do Trabalho em que tramita o processo de execução do qual decorreu a arrematação do imóvel, objetivando o esclarecimento de circunstâncias relevantes ao deslinde da controvérsia. O requerimento mostra-se pertinente, porquanto a documentação constante dos autos do processo trabalhista poderá contribuir para o adequado esclarecimento dos fatos discutidos nesta demanda, notadamente quanto ao andamento da execução, aos recursos interpostos e aos atos relacionados à arrematação e à imissão na posse. Dessa forma,defiro a produção da prova documental suplementar requerida pela ré. Expeça-seofício à 14ª Vara do Trabalho da Comarca da Capital, solicitando informações e o encaminhamento de cópias das peças processuais pertinentes ao processo nº0188700-27.2004.5.01.0014, especialmente aquelas relacionadas à arrematação do imóvel, aos recursos interpostos após a arrematação, à expedição da carta de arrematação e ao mandado de imissão na posse, bem como de outras peças que aquele Juízo entender relevantes ao esclarecimento da matéria discutida nestes autos. As partes poderão juntar documentos supervenientes, na forma do art. 435 do CPC. Fixo como pontos controvertidos: a) se a permanência da ré na posse do imóvel após a arrematação judicial gerou obrigação de pagamento de taxa de ocupação em favor do autor; b) se são devidos os valores correspondentes às despesas condominiais, IPTU e demais encargos incidentes sobre o imóvel…
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