Processo 0931027-26.2024.8.12.0001
TJMS • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DISPOSITIVO: Isto posto e mais o que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido contido na denúncia para: a) condenar GUILHERME AMÉRICO MORALIS como incurso nas penas do artigo 33, caput e § 4º, c/c artigo 40, III, da Lei nº 11.343/2006; b) absolver ERANDIR RIBEIRO OSSUNA JÚNIOR da imputação que lhe foi formulada na denúncia, nos termos do artigo 386, V, do CPP. Passo à dosimetria das penas. A) PENA-BASE: Considerando que a culpabilidade é comum ao tipo; que o réu não registra antecedentes criminais; que não há dados acerca de sua conduta social e personalidade; que o motivo do crime foi a busca por lucro fácil à custa do sacrifício alheio o que, todavia, não destoa do tipo; que as circunstâncias do delito e sua consequências, embora sempre graves neste tipo de delito, são comuns ao tipo; que o comportamento da vítima, no caso toda a sociedade, em nada contribuiu para a prática do delito. Assim, e atento ao disposto nos artigos 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/6 (analisando conjuntamente), tenho por bem em fixar a pena em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, esta no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. B) ATENUANTES E AGRAVANTES: Ausentes agravantes. Presente, por outro lado, a atenuante da confissão espontânea, a qual, todavia, não alterará a pena, ex vi do contido na Súmula 231 do STJ. C) DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA/PENA DEFINITIVA: Pela majorante reconhecida, uma só dentre o rol do artigo 40 da lei de drogas, elevo a pena em 1/6; pela minorante do tráfico privilegiado, atento à natureza, maconha, e quantidade, considerável (quase 8 kg), de droga, reduzo a pena de 1/3, ficando a reprimenda definitivamente estabelecida em 3 (TRÊS) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 388 (TREZENTOS E OITENTA E OITO) DIAS-MULTA, ESTA NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. C) DO REGIME PRISIONAL: Tratando-se de réu primário e que apresentou quase todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP de modo que lhe favorece, de pena não superior a 4 (quatro) anos de reclusão, de crime de tráfico privilegiado, quer dizer, crime não hediondo (cf precedentes do STF, dentre os quais HC 118.533) e seguindo na mesma linha do entendimento atual do C.STF e do Eg. TJMS, entendo suficiente aplicação do regime aberto para o cumprimento da pena. D) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Entendo que o acusado preencheu os requisitos do artigo 44 do CP (e resolução 5/12 do Senado Federal, que afastou a proibição genérica de substituição de pena nestes casos) para fazer jus a substituição da pena de prisão por restritiva de direito, já que, é primário, de bons antecedentes, confesso, tudo isso a demonstrar a desnecessidade e desproporcionalidade em encaminhá-lo para cumprimento de pena de prisão em quaisquer de seus regimes. Substituo a pena de prisão por pena de prestação de serviços a comunidade e prestação pecuniária, sendo a primeira com base no artigo 46 do CP e a segunda com base no artigo 45 do mesmo código, cujas condições de cumprimento serão fixadas pelos juízo das execuções penais. A pena de prestação pecuniária será no valor de 3 (três) salários mínimos (proporcional ao quantum da pena de prisão), e a de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo tempo da pena de prisão, porém sem prejuízo do disposto no § 4º do artigo 33 da lei de drogas. Pelo critério da prejudicialidade deixo de apreciar eventual…
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