Processo 0931029-35.2023.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0931029-35.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação movida porMAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.em face deLIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A. Nos termos da petição inicial, a autora é seguradora e celebrou contrato de seguro com SOLUGUEL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, COND ED ALVES DA WELL SUNCOAS, CONDOMINIO DO EDIFICIO ROSINA, ASSOCIACAO DA UNIAO ESTE BRAS DOS ADVENTISTAS DO SETIMO DIA, garantindo cobertura para danos elétricos. Relatou que as unidades seguradas foram atingidas por oscilações na rede de energia elétrica fornecida pela ré, o que ocasionou danos. Informou que, após a abertura do sinistro, foi realizada avaliação técnica por empresa especializada, a qual concluiu que os danos decorreram de variações de tensão na rede elétrica. Afirmou que, em razão do evento, procedeu ao pagamento de indenização securitária aos segurados no valor de R$ 29.771,83. Sustentou que os distúrbios de tensão configuraram falha na qualidade do serviço prestado pela concessionária, uma vez que a energia fornecida não observou os padrões estabelecidos pelos órgãos reguladores, notadamente a ANEEL. Aduziu que a responsabilidade da ré é objetiva, decorrente do risco da atividade, cabendo-lhe zelar pela adequada qualidade da energia distribuída. Acrescentou que os laudos técnicos produzidos evidenciaram o nexo causal entre a oscilação de energia e os danos suportados, sendo insuficiente eventual alegação de caso fortuito ou força maior. Destacou, ainda, que notificou extrajudicialmente a ré visando à solução administrativa, a qual restou infrutífera, razão pela qual ajuizou a presente demanda regressiva para reaver os valores pagos ao segurado. Com base nesse relato, requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia acrescida de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. ContestouLight Serviços de Eletricidade S.A.no id 94392522, tempestivamente. Não foram arguidas preliminares. No mérito, disse que não houve qualquer falha na prestação do serviço, inexistindo registro de interrupção, oscilação ou perturbação na rede elétrica na data indicada, conforme demonstrado por relatórios técnicos internos. Argumentou, ainda, que os laudos técnicos apresentados eram inválidos e careciam de imparcialidade, pois foram produzidos por empresa responsável pela manutenção dos equipamentos danificados, a qual teria interesse direto na conclusão adotada. Sustentou que o alegado prejuízo poderia decorrer de fatores internos à unidade consumidora, como falta de manutenção ou desgaste dos equipamentos, inexistindo prova concreta do dano ou do nexo causal. Alegou que cabia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Réplica não foi apresentada. Instadas as partes a especificarem provas, disse a ré não ter mais provas a produzir. A autora requereu a produção de prova documental suplementar consistente na apresentação dos relatórios exigidos pelo Item 6 do Módulo 9 do Prodist, deferido no ID 109895593. Em decisão de organização e saneamento do processo (ID 136860306), foi deferida a produção de prova pericial. Laudo técnico acostado…
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