Processo 0931045-13.2025.8.12.0001

TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0931045-13.2025.8.12.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

A audiência será realizada de forma híbrida no dia 03.08.26 às 13:30 horas, sendo o Réu por videoconferência junto ao estabelecimento prisional, e os demais, presencialmente. Intimem-se pelo SITRA e, em caso de impossibilidade, por mandado. Nesse caso, certifique-se o telefone atualizado. Anote-se no mandado/mandado eletrônico/carta precatório que a ausência à audiência acarretará as consequências descritas no ato intimatório. Anote-se, ainda, a observação para que o Oficial de Justiça responsável pela diligência indague à(ao) intimada(o) o telefone de contato atualizado. Intimem-se eletronicamente o Ministério Público Estadual e as Defensorias Públicas de Defesa da Mulher e do Homem, caso os respectivos interessados não estejam com patronos constituídos nos autos. Intime(m)-se eventual(is) advogado(s) constituído(s) via DJMS. Requisitem-se os agentes de segurança (policiais civis, militares e guardas civis), enquanto testemunhas, para que acessem a sala de espera virtual no site do TJMS (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/) - 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher). Observe-se, no que couber, o disposto na Portaria nº 2.805/2023 do TJMS, intimando-se os respectivos interessados para acessarem o link acima. Se impossível a participação remota, solicite-se ao juízo deprecante a intimação para comparecimento à sala de videoconferência naquele local. No caso de impossibilidade, depreque-se o ato. Se residente em comarca diversa, mas neste Estado, expeça-se mandado eletrônico (Provimento n. 571/2022) para comparecimento ao fórum da localidade onde reside ou participação por meio do link indicado. Junte-se a tabela de prescrição (ficha do réu), observado o correto lançamento dos eventos no histórico de partes. Sobre o pedido de revogação da prisão, o ministério público pugnou pelo indeferimento. Contudo, tal pedido merece prosperar, devendo a prisão preventiva do réu ser revista. O acusado se encontra segregado cautelarmente desde 10.09.2025, sem que a instrução criminal tenha sido encerrada. A audiência de instrução encontra-se designada somente para 03.08.2026, o que projeta uma custódia cautelar total excessiva antes mesmo da colheita da prova oral. O delito pelo qual o réu foi denunciado descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006) foi praticado antes da vigência do Pacote Antifeminicídio, quando a infração era punida com detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, na redação originária do tipo penal. Cuida-se, portanto, de infração com pena mínima de apenas três meses de detenção, sendo o acusado primário, sem antecedentes criminais. Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva, sem perspectiva imediata de encerramento da instrução, configura excesso de prazo incompatível com o princípio da razoabilidade e com a garantia da presunção de inocência. A custódia cautelar não deve caracterizar antecipação de pena. Não obstante o exposto, a simples revogação da prisão preventiva, desacompanhada de medida substitutiva adequada, não se revela suficiente para resguardar a integridade física da ofendida. Os autos noticiam múltiplos episódios de descumprimento das medidas protetivas de urgência anteriormente impostas, com aproximação indevida à vítima, invasão de seu domicílio, rompimento de tornozeleira eletrônica em outro Estado, além de histórico de violência física praticada contra a ofendida em ocasiões pretéritas. Tais elementos evidenciam que o risco à…

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