Processo 0931051-20.2025.8.12.0001
TJMS • Recurso em Sentido Estrito/Recurso Ex Officio
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Embargos de Declaração Criminal nº 0931051-20.2025.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Embargante: Joao Vitor Fonseca Vilela Advogado: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS) Advogado: Jakson Gomes Yamashita (OAB: 15666/MS) Advogado: Lucas de Nobrega Fuzinatto (OAB: 31563/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Silasneiton Gonçalves Interessada: Maria Aparecida Correa de Oliveira Interessada: Giullia de Oliveira Porto Advogado: Tiago Bunning Mendes (OAB: 18802/MS) Vítima: Danielle Correa de Oliveira Vítima: Luciana Timoteo da Silva Ferraz EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO DE PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. VELOCIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE CÁLCULO CINEMÁTICO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOLO EVENTUAL. ASSUNÇÃO CONSCIENTE DO RISCO. VALORAÇÃO DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. CONDUÇÃO PERIGOSA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. ART. 413 DO CPP. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso em sentido estrito e manteve decisão de pronúncia pelos delitos de homicídio consumado e homicídio tentado, ambos imputados sob a modalidade de dolo eventual em contexto de acidente de trânsito com alegada embriaguez e condução perigosa, sustentando a defesa a existência de omissões e contradições quanto à análise do conjunto probatório e à fundamentação adotada para a manutenção da pronúncia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ou contraditório ao apreciar os elementos probatórios relacionados à velocidade do veículo, à dinâmica do acidente e à caracterização do dolo eventual; (ii) verificar a existência de omissão quanto à tese de que a embriaguez, isoladamente considerada, não autoriza a imputação de homicídio doloso; (iii) examinar se a utilização do depoimento de testemunha ocular e de indícios de condução perigosa revela contradição ou insuficiência de fundamentação; e (iv) definir se houve omissão ou contradição na referência ao denominado in dubio pro societate na manutenção da decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para reexame da matéria já decidida ou para rediscussão do mérito do julgamento. 4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as teses essenciais ao deslinde da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos ou elementos probatórios invocados pelas partes. 5. Em matéria de pronúncia, o juízo limita-se à verificação da prova da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, sendo inviável, nessa fase processual, aprofundamento probatório destinado à definição conclusiva entre dolo eventual e culpa consciente, matéria reservada ao Tribunal do Júri. 6. A manutenção da decisão de…
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