Processo 0931109-23.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Diante do exposto e por tudo mais o que consta dos autos, ulgo JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para: a) DESCLASSIFICAR a conduta do acusado Cleverson Marques para aquela prevista no art. 28 da Lei n.º 11.343/06; b) ABSOLVÊ-LO da imputação prevista no art. 330 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) CONDENÁ-LO como incurso nas sanções do art. 42, inciso III, do Decreto-Lei n.º 3.688/41. Considerando o cumprimento integral da reprimenda imposta, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do sentenciado, nos termos do art. 109 da Lei de Execução Penal. Caso necessário, expeça-se alvará de soltura, se por al não estiver preso. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, façam-se as comunicações e anotações necessárias, após, arquivem-se os autos na forma da lei. Determino a restituição de eventuais bens apreendidos e/ou valores recolhidos a título de fiança. Havendo arma de fogo apreendida, decorrido 90 (noventa) dias do trânsito em julgado, sem comprovação da propriedade, registro e autorização válidos, determino seu perdimento. DROGAS - Determino, caso ainda não tenha sido realizada, a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas e das respectivas contraprovas, nos termos do art. 50-A da Lei n.º 11.343/2006. Nos termos do artigo 25 da Lei 10.826/2003, determino a remessa ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento da lei acima mencionada. Atentando-se que, caso o armamento apreendido seja de propriedade da Polícia Civil ou Militar ou das Forças Armadas, após as formalidades de praxe, deverá ser restituído à corporação a que pertence. Com relação aos demais objetos apreendidos, decorrido 90 (noventa) dias do trânsito em julgado, não reclamados e sem comprovação da propriedade, determino que os objetos sem valor econômico sejam destruídos, os com valor econômico, determino seu perdimento à disposição do juízo de ausentes. Em sendo o caso, pratique-se o cartório os atos necessários à restituição de bens apreendidos ao proprietário. Havendo mandado de prisão em aberto, providencie à serventia a baixa devida referente a este fato nos sistemas de buscas/consulta, oficie-se à Polinter para providenciar baixa no sistema SIGO. Adotem-se as demais providências necessárias, na conformidade do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Intime-se o(s) réu(s). Acaso não seja localizado no endereço indicado nos autos, fica desde já determinada a intimação via edital.
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