Processo 0931126-98.2024.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0931126-98.2024.8.19.0001 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0931126-98.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00255312 RECTE: BRENDO DANIEL DINIZ CAMPOS BERNARDES SANTOS ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 RECORRIDO: BANCO CSF S A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR OAB/SP-247319 RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S A ADVOGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES OAB/RJ-223263 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0931126-98.2024.8.19.0001 Recorrente: BRENDO DANIEL DINIZ CAMPOS BERNARDES SANTOS Recorrido: BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. OBSERVÂNCIA DA MARGEM CONSIGNÁVEL PREVISTA NA MP N. 2.215-10/2001. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO ESTADO DE SUPERENDIVIDAMENTO. INVIABILIDADE DE REPACUTAÇÃO DE DÍVIDAS. TEMA REPETITIVO N. 1.286/STJ. DESNECESSIDADE DE DISTINGUISHING. MÍNIMO EXISTENCIAL E CRÉDITO RESPONSÁVEL NÃO COMPROVADOS. EMBARGOS COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESCABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. I - CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação do réu para reformar sentença que havia homologado plano de pagamento e reconhecido situação de superendividamento, extinguindo o feito com resolução do mérito. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, bem como requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos excepcionais. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao: i) reconhecer a inexistência de superendividamento diante da regularidade dos descontos consignados; ii) afastar a aplicação do regime jurídico da repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B, do CDC; iii) não realizar distinguishing em relação ao Tema Repetitivo n. 1.286 do STJ; iv) rejeitar a tese de violação ao mínimo existencial e ao princípio do crédito responsável; v) não proceder ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais invocados. III - RAZÕES DE DECIDIR: Inexistem os vícios previstos no art. 1.022, do CPC. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, reconhecendo que os descontos oriundos dos empréstimos consignados observaram o limite legal específico aplicável aos militares das Forças Armadas, nos termos da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. A regularidade da margem consignável afasta, por si só, a caracterização do estado de superendividamento, pressuposto indispensável à aplicação do microssistema de…
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