Processo 0931285-02.2025.8.12.0001
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0931285-02.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Erick Lourenco Souza DPGE - 1ª Inst.: Carmen Silvia Almeida Garcia (OAB: 543304/DP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INGRESSO POLICIAL SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. FUGA DO ACUSADO AO AVISTAR A VIATURA. DESCARTE DE ENTORPECENTES EM QUINTAL VISÍVEL DA VIA PÚBLICA. IMÓVEL SEM MURO. FLAGRANTE DELITO. LICITUDE DA DILIGÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS. APREENSÃO DE MACONHA E COCAÍNA FRACIONADA, ALÉM DE DINHEIRO EM CÉDULAS TROCADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CABIMENTO. RÉU PRIMÁRIO. BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÕES ANTERIORES ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INAPTIDÃO PARA AFASTAR A CONCESSÃO DA MINORANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO EXAUSTIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, CONTRA O PARECER. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS, que condenou o recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa. A defesa suscita nulidade das provas por violação ao domicílio, pleiteia absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, requer o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve nulidade das provas em razão de ingresso policial indevido em domicílio sem mandado judicial; (ii) o conjunto probatório é insuficiente para amparar a condenação por tráfico de drogas; e (iii) estão presentes os requisitos para incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é admitido, mesmo em período noturno, quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicativas de situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. 4) No caso, a atuação policial não decorreu de mera suspeita abstrata, mas de elementos concretos observados da via pública, consistentes na fuga do acusado ao avistar a viatura e no descarte de objetos em quintal visível, em imóvel desprovido de muro, circunstâncias aptas a configurar justa causa para a diligência e a prisão em flagrante. 5) Não se sustenta a alegação de convalidação posterior da diligência pelo resultado da busca, pois a fundada suspeita antecedeu o ingresso, sendo a apreensão da droga mera confirmação de contexto flagrancial já objetivamente delineado. 6) A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudos toxicológicos, que atestaram a apreensão de 168,8g de maconha e 47 papelotes de cocaína, com peso total de 16,5g. 7) A autoria delitiva restou comprovada pelos…
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