Processo 0931287-45.2023.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0931287-45.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L. J. C. D. S., DANIELE COELHO CANCELAS DA SILVA RÉU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trato de requerimento de inclusão da empresa UNIMED DO BRASIL, CNPJ n° 48.090.146/0001-00, no polo passivo da execução. Segundo a nota de esclarecimento da Agência Nacional de Saúde, em 19/11/2025, disponível nolink: https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/beneficiario/esclarecimentos-sobre-a-assistencia-aos-beneficiarios-da-unimed-ferj-pela-unimed-do-brasil, as operadoras UNIMED FERJ e UNIMED DO BRASIL celebraram o acordo de compartilhamento de risco na operação da carteira de benefícios daquela. Com efeito, a partir de 20/11/2025, a UNIMED DO BRASIL passou a assumir a responsabilidades pela garantia do atendimento assistencial, de forma continuada, a todos os beneficiários. Em outras palavras, assumiu, por interferência direta da ANS, a carteira de beneficiários da executada. O E. Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária existente entre os integrantes do "Complexo Empresarial Cooperativo" composto pelas UNIMEDs, seja pela Teoria da Aparência, seja pelo fato de constituírem o mesmo grupo econômico, de modo que é plenamente viável o redirecionamento do cumprimento de sentença para uma ou mais de suas unidades que não constou do título executivo judicial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. (1) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECRETO COM BASE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. DISPENSA DA CONFIGURAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE. SUFICIÊNCIA DE NEGATIVA DE BENS DA PARTE EXECUTADA E DE OBSTÁCULO AO PLENO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. REVOLVIMENTO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA CORTE DISTRITAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. (2) COMPLEXO EMPRESARIAL COOPERATIVO COMPOSTO PELAS UNIMEDS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA E COMPOSIÇÃO DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DO FEITO PARA UNIDADE QUE NÃO CONSTOU DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIABILIDADE. PRECEDENTES. (3) RECORRENTE QUE NÃO INTEGROU A FASE COGNITIVA DA DEMANDA. COISA JULGADA. REJEIÇÃO. INCIDENTE PROCESSUAL QUE PERMITE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA DE FORMA DIFERIDA. JULGADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica instituída com base na relação de consumo estabelecida entre as partes originárias dispensa a caracterização de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, sendo suficiente a ausência de bens da executada e a presença de obstáculo ao pleno ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor para que seja decretada. O revolvimento da conclusão alcançada pelo Tribunal distrital a partir do acervo fático-probatório carreado aos autos constitui óbice por força da Súmula 7 desta Corte Superior. 2. A existência de complexo empresarial cooperativo composto pelas UNIMEDs acarreta a responsabilidade solidária entre as englobadas, seja em razão da Teoria da Aparência ou por integrarem o mesmo grupo econômico. Assim, revela-se cabível o redirecionamento do feito para unidade…
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