Processo 0931309-64.2024.8.12.0001
TJMS • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (12)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
D i s p o s i t i v o Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para: I.CONDENAR Alisson Rodrigues da Silva, qualificado, à pena de 15 (quinze) anos de reclusão e 865 (oitocentos e sessenta e cinco) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, pela prática do crime previsto no artigo 2.º, §3º, da Lei n.º 12.850/2013 (Fato 01); artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (Fato 04), em concurso material (art. 69 do CP). II.CONDENAR Armando da Silva Pereira, já qualificado, à pena de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, pela prática do crime previsto no artigo 2.º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (Fato 01). III.CONDENAR Jurandir Xavier dos Santos Filho, qualificado, à pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 615 (seiscentos e quinze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, pela prática do crime previsto no artigo 2.º, §3º, da Lei n.º 12.850/2013 (Fato 01); artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (Fato 04), em concurso material (art. 69 do CP). IV.CONDENAR Willian Bruno Guimarães Barros, já qualificado, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, pela prática do crime previsto no artigo 2.º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (Fato 01). V.CONDENAR Carlos Eduardo de Oliveira Gomes, qualificado, à pena de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1.650 (mil, seiscentos e cinquenta) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput (por duas vezes) e artigo 33, §1.º, inciso II, todos da Lei n.º 11.343/06 (Fatos 06, 07 e 08), em concurso material (art. 69 do CP). VI.CONDENAR Carolayne Santos Viana, qualificada, à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão e 1.800 (mil e oitocentos) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput (por duas vezes) e artigo 33, §1.º, inciso II, todos da Lei n.º 11.343/06 (Fatos 06, 07 e 08), em concurso material (art. 69 do CP). VII.CONDENAR Marcelo Pinto da Silva, qualificado, à pena de 13 (treze) anos de reclusão e 830 (oitocentos e trinta) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (Fato 09) e artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/03 (Fato 10), em concurso material (art. 69 do CP). VIII.ABSOLVER Alisson Rodrigues da Silva, Armando da Silva Pereira, Jurandir Xavier dos Santos Filho e Willian Bruno Guimarães Barros, já qualificado, da imputação constante neste feito - (Fatos 02 e 03) -, com amparo no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. IX.ABSOLVER José Ricardo Jacinto, Danilo Bitencourt Vieira Dornelas, Ueslei Leandro Deus-dará, Maikon dos Santos Firmino, Andrieli Umbelino de Lima, Carolayne Santos Viana, Eriovaldo Rodrigues Viana, Karoline Dias Lechuga, Alyson Rodrigo Hofman Vieira e Thiago Biajante Garcia, já qualificados, da imputação constante neste feito - art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 05) -, com amparo no art. 386,…
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