Processo 0931489-51.2025.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0931489-51.2025.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0931489-51.2025.8.19.0001/RJ APELANTE : FABIO CARDOSO PACHECO (RÉU) ADVOGADO(A) : JONATHAN PEREIRA DE SOUSA (OAB RJ227583) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB RJ183106) APELANTE : FABIO CARDOSO PACHECO (RÉU) ADVOGADO(A) : JONATHAN PEREIRA DE SOUSA (OAB RJ227583) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB RJ183106) EMENTA EMENTA :    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A ADMISSÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ABUSIVIDADE DOS JUROS NÃO DEMONSTRADA. INSURGÊNCIA EM FACE DE TARIFAS E OUTROS ENCARGOS SUPOSTAMENTE ABUSIVOS FORMULADA DE MANEIRA GENÉRICA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1.    Trata-se de apelação cível interposta pelo réu contra sentença que, nos autos da presente ação monitória, rejeitou integralmente seus embargos monitórios e, por conseguinte, julgou procedente o pedido formulado na inicial, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 8°, do CPC. 2.    Apela o réu sob o argumento de que a sentença incorreu em nulidade por cerceamento de defesa; que inexiste nos autos qualquer contrato contendo cláusula específica de juros ou documento capaz de demonstrar a taxa efetivamente pactuada entre as partes, razão pela qual o Juízo a quo teria se equivocado ao entender pela legalidade dos juros sob o fundamento de que haveria previsão na chamada “proposta de adesão”; que o art. 702, §2º do CPC não foi corretamente aplicado; que embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) seja aplicável à hipótese, a sentença afastou a inversão do ônus da prova sob a tese de que caberia ao consumidor apresentar cálculos próprios, contrariando a lógica protetiva do diploma consumerista; que diante das supostas ausência de contrato válido, irregularidades verificadas na evolução do débito, aplicação de juros abusivos e cobrança de encargos indevidos, o título apresentado carece dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, indispensáveis ao manejo da ação monitória. Ao final, requer a anulação da sentença e, subsidiariamente, a reforma da decisão de mérito para que seja reconhecida a inépcia da inicial e, assim, extinto o processo sem resolução de mérito, concedendo-lhe o benefício da gratuidade de justiça e julgando improcedente a ação monitória diante da ausência de título hábil. II. Questão em discussão 1.    A controvérsia recursal consiste em analisar se houve cerceamento de defesa do réu/apelante em decorrência da não produção de prova pericial e se estão presentes todos os requisitos para a admissão da ação monitória. III. Razões de decidir 1.    A ação monitória admite a propositura com base em prova escrita desprovida de eficácia executiva, sendo suficiente a apresentação de documento idôneo capaz de demonstrar a existência da obrigação, nos termos do art. 700, do CPC. 2.    No caso concreto, a cédula de crédito bancário acostada aos autos, a qual se encontra acompanhada de planilha de evolução do débito, é apta a comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como a origem e o valor da dívida, conforme prevê a jurisprudência do STJ, a qual entende ser título hábil para cobrança documento escrito que prove, de forma…

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