Processo 0931615-72.2023.8.19.0001
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0931615-72.2023.8.19.0001 Assunto: Condições Especiais para Prestação de Prova / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0931615-72.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00311779 RECTE: LEONARDO FLORENCIO PEREIRA ADVOGADO: MARCUS PETERSON SILVA DE SOUZA OAB/MG-179415 RECORRIDO: FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS - FGV ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE OAB/RJ-002255A DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0931615-72.2023.8.19.0001 Recorrente: LEONARDO FLORENCIO PEREIRA Recorridos: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) e UNIÃO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 74/80 e 81/90, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Público, fls. 25/37 e 56/71, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. AÇÃO ANULATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO NO CERTAME EM VAGA RESERVADA ÀS COTAS RACIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. AVALIAÇÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO QUE DESTACA A AUSÊNCIA DE CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS. INAPLICABILIDADE DE EXAME COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DO ART. 9º DA PORTARIA NORMATIVA Nº 4/2018. DESPROVIMENTO. 1. Demanda deflagrada para a revisão de critério de prosseguimento no certame, com a anulação de avaliação fenotípica do candidato, direcionando-o às vagas de ampla concorrência. Improcedência do pedido. 2. Recurso do autor que invoca a nulidade do julgamento e de sua inabilitação, invocando que a avaliação fenotípica não observou suas características raciais individuais, o que legitima o prosseguimento do certame em vaga reservada aos candidatos pretos ou pardos. 3. Pretensão de designação de prova pericial para a revisão da avaliação promovida pela comissão especial de heteroidentificação, que informa a adoção de critério designado em regulamento próprio. 4. Utilização de diretriz específica, detalhada na Portaria Normativa nº 4/2018, que vincula a heteroidentificação em todos os certames. Pressuposto avaliativo estipulado previamente no edital com o qual aderiu o apelante, o que impede a designação de exame complementar, considerando que prevalece o padrão fenotípico ao tempo do exame, segundo estabelece o art. 9º da referida Portaria. 5. Ausência de cerceamento de defesa ou burla ao contraditório que justifique a anulação da sentença, razão pela qual o encerramento da instrução foi regular, aferindo o Magistrado, segundo o livre convencimento motivado e a persuasão racional (CPC, arts. 370 e 371), o descabimento da designação de prova inútil ao deslinde da controvérsia. 6. Heteroidentificação que se configura como critério subsidiário de orientação para confirmação do direito à concorrência especial, conforme tese fixada na ADC 41 pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Atuação administrativa na análise fenotípica que deve estar direcionada à prevenção de fraudes. Possibilidade de revisão judicial dos critérios avaliativos da banca examinadora limitada ao aspecto da legalidade e da vinculação ao edital. 8. Inadequação da intervenção do Poder Judiciário para, por via transversa, subverter as regras editalícias previamente fixadas, segundo pacificado no precedente qualificado que deu origem ao…
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