Processo 0931653-16.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0931653-16.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Vistos, etc. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos, ajuizada porBradesco Auto RE Companhia de Segurosem face deLight Serviços de Eletricidade S.A., na qual a autora, na qualidade de seguradora, busca o ressarcimento dos valores pagos a seu segurado, Condomínio do Edifício Cibel, em razão de alegados danos elétricos ocorridos em 27/11/2024 no endereço Rua Voluntários da Pátria, nº 305, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ. Alega que, em virtude de oscilações de tensão na rede elétrica, houve avaria no elevador do condomínio segurado, especificamente no inversor de frequência, fato atestado por laudo técnico da empresa Remap Elevadores. O sinistro foi comunicado à seguradora em 28/11/2024, tendo sido realizada vistoria e regulação, resultando no pagamento de indenização ao segurado no valor de R$ 11.680,00, já descontada a franquia contratual. O valor total do prejuízo apurado foi de R$ 15.680,00. A ré foi regularmente citada, apresentando contestação tempestiva (Id.259359450) aduzindo, em síntese, que não houve qualquer reclamação administrativa prévia por parte do segurado ou da seguradora, tampouco registro de ocorrência de oscilação ou interrupção no fornecimento de energia na data do evento. Argumenta que os laudos apresentados pela autora são unilaterais, não submetidos ao contraditório, e carecem de rigor técnico, não sendo precedidos de testes laboratoriais ou de bancada. Alega, ainda, que não foram apresentados dois orçamentos detalhados, nota fiscal do conserto ou indicação da data da realização do serviço, em descumprimento à Resolução ANEEL nº 1000/2021. Defende a ausência de nexo causal entre o alegado evento e o dano, bem como a inaplicabilidade das prerrogativas consumeristas à seguradora sub-rogada. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Em réplica, a autora rebate os argumentos da contestação, reafirmando a regularidade da documentação apresentada e a existência do nexo causal entre o fornecimento de energia e o dano experimentado pelo segurado (Id.259359450). Instados a se manifestarem em provas, as partes não requereram mais provas. É o relatório. Decido. Desnecessária a produção de qualquer outra prova para o deslinde da causa, podendo o processo ser julgado no estado em que se encontra, eis que a causa encontra-se madura para um julgamento seguro pelo Juízo porque as partes não requereram mais provas. Trata-se de ação regressiva ajuizada pela seguradora visando a cobrança dos valores despendidos com os pagamentos das indenizações dos sinistros ocorridos com seus segurados. O artigo 786 do Código Civil preceitua que "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". No mesmo sendo, a súmula n.º 188, do Colendo Supremo Tribunal de Justiça determina: ´O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro´. A relação jurídica existente entre a segurada e a parte ré é de natureza civil e, por consequência subjetiva, cabendo a parte autora a demonstração da conduta (comissiva ou…
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