Processo 0931683-85.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 38ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0931683-85.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO SOUZA LEMOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação anulatória de procedimento de execução extrajudicial, com pedido de tutela de urgência, proposta porLUIZ FERNANDO SOUZA LEMOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.,pelo rito comum. Alega que as partes celebraram contrato com garantia de alienação fiduciária, para a compra do imóvel registrado sob a matrícula nº 7.982-2-M do 7º Oficial de Registro de Imóveis de Rio de Janeiro/RJ, localizado na Rua Itapiru, n° 155, apto. 401, bairro Catumbi, CEP: 20251-031, Rio de Janeiro/RJ, oferecido como garantia para o pagamento do valor de R$ 180.000,0 (cento e oitenta mil reais) a ser amortizado ao longo de 180 (cento e oitenta) meses. Afirma que por dificuldades financeiras decorrentes da COVID-19 viu-se inadimplente com as prestações devidas. Sustenta que instaurada a execução extrajudicial, o réu descumpriu o procedimento legal ao não lhe oportunizar a purgação da mora, bem como ao deixar de promover a regular notificação acerca da realização dos leilões. Aduz que a ausência de notificação lhe impossibilitou o adimplemento da dívida, resultando no leilão do imóvel. Alega que lhe restou inviabilizado o exercício do direito de preferência, bem como o depósito judicial para o adimplemento da obrigação, uma vez que desconhece o valor do débito. Afirma, ainda, que se faz necessária a suspensão dos leilões, assim como a apresentação de planilha atualizada do débito, a fim de viabilizar a regularização da obrigação. Sustenta que o devedor deve ser notificado pessoalmente acerca da data de realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha havido prévia intimação para purgação da mora, providência que não foi observada. Alega que a inobservância dos procedimentos legais resulta na nulidade da averbação na matrícula do imóvel que consolidou a propriedade fiduciária em nome do credor. Aduz a impossibilidade da realização do leilão extrajudicial, visto que a fase inicial do procedimento expropriatório não foi devidamente observada. Requer, por isso, que o réu apresente as informações atinentes ao débito, a fim de viabilizar o adimplemento da obrigação e garantir a transparência do procedimento. Requer a concessão da tutela antecipada a fim de determinar a suspensão do leilão, com posterior confirmação no mérito. Requer, ainda, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para a averbação da presente ação, além da apresentação da planilha de débito e a sua manutenção da posse do imóvel. Instruindo a inicial, vieram os documentos de index 147599748 a 147603261. Decisão indeferindo a Gratuidade de Justiça no index 159826363. Interposição de Agravo de Instrumento pela parte autora no index 162681415. Decisão Monocrática de Segundo Grau no index 174875543, decidindo pelo indeferimento do efeito suspensivo. Contestação conforme index 181377909, acrescida dos documentos de index 181379761 a 181380627. Preliminarmente, o réu alega e necessidade de cancelamento da distribuição por ausência do recolhimento das custas iniciais, bem como abuso do direito de ação. No mérito, afirma que o inadimplemento se iniciou em maio/2023 e, por isso, requereu ao Cartório de Registro de Imóveis a notificação pessoal do autor…
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