Processo 0931689-53.2025.8.12.0001

TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0931689-53.2025.8.12.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na inicial, e CONDENO o Réu CARLOS EDUARDO ALLE DO ESPÍRITO SANTO, qualificado nos autos, nas sanções do artigo 129, §13 e do artigo 147, §1º, ambos do Código Penal, observadas as disposições da Lei 11.340/06. Condeno o Réu, ainda, no pagamento de indenização por danos morais em favor da vítima Camillly Parnoff de Freitas, cujo valor mínimo fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de mora a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ), pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Passo à dosimetria da pena. Dosimetria 1) Do crime de lesão corporal. A culpabilidade não extrapola o tipo penal. Os antecedentes são favoráveis (fls. 138). A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, uma vez que estava sob efeito de bebida alcoólica no momento da prática delitiva. Não há elementos suficientes à análise da personalidade do réu. Os motivos e as consequências não ultrapassam aqueles já previstos no tipo. As circunstâncias são neutras. A conduta da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Assim, nos termos do artigo 59 do CP, observadas as circunstâncias judiciais mencionadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, para o crime de lesão corporal. Presente a atenuante prevista no art. 65, I, do CP, considerando que o Réu era menor de 21 anos na data dos fatos (fls. 45), a qual compenso-a com a agravante do art. 61, II, "f" do CP, pois o Réu era namorado da vítima à época do fato e praticou o crime com violência contra a mulher na forma de lei específica, não havendo se falar em bis in idem, por se tratar de elementar diversa da qualificadora da lesão corporal pela condição de sexo feminino, consoante entendimento firmado pelo E. STJ. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Portanto, fixo a pena em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, para o crime de lesão corporal, a qual fixo em definitivo, diante da ausência de outras modificadoras. 2) Do crime de ameaça A culpabilidade não extrapola o tipo penal. Os antecedentes são favoráveis (fls. 138). A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, uma vez que estava sob efeito de bebida alcoólica no momento da prática delitiva. Não há elementos suficientes à análise da personalidade do réu. Os motivos e as consequências não ultrapassam aqueles já previstos no tipo. As circunstâncias são neutras. A conduta da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Assim, nos termos do artigo 59 do CP, observadas as circunstâncias judiciais mencionadas, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, para o crime de ameaça. Presente a atenuante prevista no art. 65, I, do CP, considerando que o Réu era menor de 21 anos na data dos fatos (fls. 45), a qual compenso-a com a agravante do art. 61, II, "f" do CP, pois o Réu era namorado da vítima à época do fato e praticou o crime com violência contra a mulher na forma de lei específica, não havendo se falar em bis in idem, consoante entendimento firmado pelo E. STJ. Não há causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena do art. 147, §1º do CP, pois praticado em razão do sexo feminino. Portanto, elevo a pena em dobro, fixando-a em 03 (três) meses e 06 (seis) dias de detenção, para o crime de ameaça, a…

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