Processo 0931776-09.2025.8.12.0001

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0931776-09.2025.8.12.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0931776-09.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Luiz Gustavo da Silva Advogada: Marianne Carvalho Garcia (OAB: 23425/MS) Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Apelante: Daniel Martins Mancoelho Advogado: Miguel de Arruda Mendes (OAB: 30321/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Aline Mendes Franco Interessado: Luan Mendes Medina Advogado: Miguel de Arruda Mendes (OAB: 30321/MS) Interessado: Juan Ramon Mancuello Dure Advogado: Miguel de Arruda Mendes (OAB: 30321/MS) EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FUNDADAS RAZÕES E FLAGRANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DIRETA E ATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL (MÍNIMO LEGAL). CORREÇÃO. DESLOCAMENTO DA VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS PARA A NATUREZA E QUANTIDADE DO ART. 42 DA LEI 11.343/06. EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA ESPECIALMENTE NOCIVA (39KG DE COCAÍNA). ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA FUNDAMENTAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INOCORRÊNCIA. REFORÇO ARGUMENTATIVO. CIRCUNSTÂNCIA SOMADA A OUTROS ELEMENTOS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS COMPROVADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos contra sentença do Juízo da 3ª Vara Criminal Residual de Campo Grande/MS que condenou os réus por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) à pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime inicial semiaberto, absolvendo-os quanto ao art. 35 da mesma lei. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se as provas são nulas por suposta violação de domicílio no ingresso policial sem mandado em oficina mecânica; (ii) saber se há prova suficiente para manter a condenação de D.M.M. e se é cabível absolvição ou desclassificação para favorecimento real (art. 349, CP); (iii) saber se há erro material na dosimetria (mínimo legal) e se isso acarreta nulidade; (iv) saber se ocorreu bis in idem na dosimetria pela valoração da natureza/quantidade da droga em mais de uma fase; (v) saber se incide a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006) e se cabe reduzir a fração de exasperação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade por violação de domicílio, pois o ingresso ocorreu em estabelecimento comercial (oficina mecânica) e foi precedido de diligência e confirmação visual, pelas frestas do portão, de extração de tabletes do fundo oculto do veículo, configurando flagrante e fundadas razões. Mantém-se a condenação do réu Daniel, pois a materialidade decorre da apreensão e laudos, e a autoria é corroborada por prova oral e pelo próprio interrogatório, a apontarem a participação do réu na retirada e guarda do entorpecente. A desclassificação para favorecimento real é incompatível com atuação direta e concomitante na cadeia do tráfico. A expressão mínimo legal na sentença constitui erro material, corrigível sem nulidade, mantendo-se a exasperação da pena-base já efetivada. Não se reconhece bis in idem: a menção à natureza e quantidade da droga na terceira fase operou apenas como reforço argumentativo, somado a outros elementos (contratação para o serviço e admissão de reiteração delitiva anterior), para…

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