Processo 0931865-66.2024.8.12.0001

TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0931865-66.2024.8.12.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Intima-se a Defesa acerca da sentença condenatória de fls. 266-269." IV - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO , julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Publico na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu WELLINGTON DE MELO RODRIGUES , qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos de reclusão em regime inicial semiaberto , bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos e corrigidos pelo IGP-M/FGV. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu a ação penal nestas circunstâncias e não há fatos novos que sejam capazes de justificar a decretação da prisão cautelar (CPP, 312, § 2º). Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Transitada em julgado : I. Caso o réu esteja preso por outro motivo, expeça-se mandado de prisão. Caso esteja solto, expeça-se a guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal; II. Inscreva-se o nome do condenado no rol de culpados; III. Comunique-se a condenação ao Instituto de Identificação do Estado e Federal; IV. Intime-se, nos termos do art. 686 do CPP e do Guia Procedimental do Servidor (https://sti.tjms.jus.br/confluence/pages/viewpage.actio n?pageId=167969394), a pagar a pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença. Caso a intimação seja negativa no último endereço que consta dos autos, considerar-se-á o(a)(s) ré(u)(s) presumidamente intimado(a)(s), nos termos do parágrafo único, do artigo 274, do CPC, aplicado de forma subsidiária, dispensando-se a intimação por edital. Desde já, caso requerido, defiro o parcelamento da pena de multa em até 12 (doze) vezes. Se não efetuado o pagamento da multa pena ou não dado início/continuidade ao parcelamento, intime-se o Ministério Público para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre a existência de interesse público, social ou econômico na execução da pena de multa. Se constatada inexistência do referido interesse, pratiquem-se os atos necessários para a inscrição em dívida ativa do valor devido pelo(a)(s) ré(u)(s) a título de multa, comunicando-se a Procuradoria Geral do Estado (ADI 3150 e SCDPA n. 126.122.0014/2019). V. Comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; VI. Façam-se as comunicações finais, atentando-se o que consta no GPS: https://sti.tjms.jus.br/confluence/pages/viewpage.actio n?pageId=152897800. Arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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