Processo 0931902-93.2024.8.12.0001

TJMS • Embargos de Declaração Criminal

Tribunal
Número CNJ
0931902-93.2024.8.12.0001
Classe
Embargos de Declaração Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos de Declaração Criminal nº 0931902-93.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Embargante: J. D. R. B. Advogado: Silvio Iran da Costa Melo (OAB: 5611/MS) Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Advogado: Cícero Alves de Lima (OAB: 14209/MS) Advogada: Lucimari Andrade de Oliveira Lima (OAB: 13963/MS) Embargada: Y. M. da S. Advogada: Glauciene Santi (OAB: 8461/MS) Advogada: Caroline Mendes Dias (OAB: 13248/MS) Advogado: Igor Morais Paulino de Souza (OAB: 26545/MS) Advogado: Thaynara Ramos Espinola (OAB: 27275/MS) Advogada: Luciana Oliveira Rodrigues (OAB: 10282/MS) EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PROVA AUDIOVISUAL E ATA NOTARIAL. DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. COM O PARECER, EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da assistente de acusação para reformar sentença absolutória e condenar o réu pela prática do crime de lesão corporal qualificada pelo contexto de violência doméstica. O embargante sustenta omissão quanto à análise da ata notarial e da prova audiovisual, contradições na valoração da prova oral, ausência de motivação de gênero, nulidade da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e requer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a ata notarial e a prova audiovisual; (ii) estabelecer se existem contradições internas aptas a justificar a integração do julgado; (iii) determinar se houve omissão quanto ao reconhecimento da violência baseada no gênero e à condenação por danos morais; (iv) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para revaloração das provas e rediscussão do mérito; e (v) definir a necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão ou promover nova valoração das provas. O acórdão embargado apreciou expressamente a ata notarial e a prova audiovisual, concluindo que as imagens não infirmam a narrativa da vítima, diante das limitações do campo de visão da câmera e da convergência entre a prova oral, o exame de lesões e as declarações do próprio acusado. A divergência entre a interpretação da defesa e a valoração probatória adotada pelo Colegiado não caracteriza omissão nem contradição, mas mero inconformismo com a conclusão do julgamento. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna, existente entre fundamentos ou conclusões da própria decisão, sendo irrelevante eventual divergência entre o acórdão e a tese sustentada pela parte. O contexto de violência doméstica e familiar, decorrente da relação conjugal e da agressão motivada por ciúmes em razão do recebimento de buquê de flores pela vítima, é suficiente para caracterizar a violência baseada no gênero prevista no art. 5º da Lei n. 11.340/2006. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos…

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