Processo 0931952-27.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0931952-27.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS GONZAGA DOS SANTOS, DANIELE DUARTE MARTINS RÉU: W 40 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DOUGLAS GONZAGA DOS SANTOS EDANIELE DUARTE MARTINS ajuizaram ação em face de W 40 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., objetivando a rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas e indenização por danos morais. Os autores alegam que, em 16 de setembro de 2024, firmaram contrato particular de compra de cota de unidade habitacional por sistema de tempo compartilhado, referente à cota 13 do apartamento 2212 do bloco 1 do referido empreendimento. Sustentam que, no dia seguinte à assinatura, ainda dentro do prazo legal de 7 dias para exercício do direito de arrependimento, tentaram, sem sucesso, contatar a ré para solicitar o distrato, tanto por telefone quanto presencialmente no local da venda, não obtendo atendimento. Relatam que, mesmo após envio de notificações por carta registrada com aviso de recebimento, e-mails e mensagens via aplicativo, não obtiveram resposta da empresa, sendo negado o direito de rescisão contratual. Informam que já efetuaram o pagamento de R$ 3.700,00 e que existem mais duas parcelas vincendas de igual valor, referentes à suposta corretagem, requerendo a rescisão do contrato, a devolução integral dos valores pagos, a suspensão e cancelamento das parcelas vincendas, bem como indenização por danos morais, diante do alegado prejuízo financeiro e emocional decorrente da situação. Requerem, ainda, a concessão da justiça gratuita, a suspensão das cobranças e a abstenção de inclusão de seus nomes em cadastros restritivos de crédito, além da declaração de nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas, especialmente aquelas relativas à retenção de valores a título de corretagem e indenização por fruição do imóvel, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Decisão de index 151235244. Deferida antecipação de tutela para suspender a cobrança das mensalidades, devendo os réus, ainda, se absterem de incluir o nome dos demandantes em cadastros de restrição ao crédito, até o julgamento da lide sob pena de multa. Contestação em index 198656917. Alegou inaplicabilidade do CDC pois se tratar o empreendimento de multipropriedade trata-se de negócio lucrativo para ambas as partes. Sustenta o descabimento do arrependimento, tendo a contratação ocorrido dentro do empreendimento, sendo devido os valores previstos no caso de rescisão unilateral. Descabimento da restituição da taxa de corretagem e inexistência de danos morais. Decretada a revelia em indez 222363053. Replica em index 221260343. Relatei. Decido. Cuida-se de ação, objetivando os autores o exercício do direito de arrependimento para desfazimento da promessa de compra e venda referente a unidade hoteleira sob o regime de multipropriedade. A relação entre as partes é de consumo estando ambos os contratantes perfeitamente caracterizados como consumidor e fornecedor na forma estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor. A rescisão do contrato é possível. Nas circunstância que o negócio jurídico é realizado deve ser aplicado o art. 49, parágrafo único do CDC e2018 se A(sec)10º Lei 13.786/2018 que se referrem a contratação fora da sede da…
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