Processo 0932172-20.2024.8.12.0001

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0932172-20.2024.8.12.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0932172-20.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Estéfano Rocha Rodrigues da Silva Apelado: C. E. A. C. Advogado: Ademir Calonga da Silva (OAB: 13168/MS) Vítima: G. S. de A. DPGE - 1ª Inst.: Graziele Carra Dias Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RETRATAÇÃO JUDICIAL DA VÍTIMA. DEPOIMENTO POLICIAL INDIRETO. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que absolveu Carlos Eduardo Alves Cornélio da prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. O recorrente requer a reforma da sentença para condenação do apelado, sustentando que o conjunto probatório demonstra a prática de lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se as provas produzidas nos autos são suficientes para demonstrar, de forma segura, a prática dos crimes de lesão corporal e ameaça atribuídos ao apelado no contexto de violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A condenação penal exige conjunto probatório seguro, coerente e harmônico, apto a afastar dúvidas razoáveis acerca da autoria e materialidade delitivas. 4) Embora a palavra da vítima possua especial relevância em crimes praticados em contexto de violência doméstica, essa diretriz não dispensa a análise crítica da coerência e convergência das provas produzidas. 5) A vítima afastou, em juízo, os elementos centrais da acusação, negando ter sofrido agressões físicas, ameaças ou perseguição por parte do apelado. 6) O relato judicial da ofendida apresentou versão detalhada e coerente no sentido de que houve apenas discussão verbal motivada por ciúmes e potencializada pelo consumo excessivo de bebida alcoólica. 7) A vítima esclareceu que o apelado apenas segurou seu braço durante a discussão, sem emprego de violência, e negou qualquer utilização de faca ou tentativa de esganadura. 8) O depoimento do irmão da vítima não confirmou ameaça concreta ou agressão física relevante, limitando-se a mencionar discussão verbal e um empurrão isolado. 9) O testemunho policial possui natureza indireta quanto ao núcleo da imputação, pois as informações sobre agressões e ameaças derivaram exclusivamente do relato inicial da vítima, posteriormente infirmado em juízo. 10) A existência de versões contraditórias e a ausência de prova judicial inequívoca impõem a aplicação do princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica deve ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios, exigindo coerência e harmonia para fundamentar condenação penal. 2. O depoimento policial indireto, desacompanhado de prova judicial segura e confirmado apenas por relato posteriormente retratado pela vítima, não sustenta decreto condenatório. 3. A existência de dúvida razoável acerca da ocorrência de ameaça e lesão corporal impõe a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. 4.…

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