Processo 0932464-73.2025.8.19.0001

TJRJ • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0932464-73.2025.8.19.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0932464-73.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO AUAD GODOI RÉU: UNITED AIRLINES, INC Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARCELO AUAD GODOI em face de UNITED AIRLINES, INC., na qual a parte autora alega falhas na prestação de serviços de transporte aéreo internacional. Sustenta que adquiriu passagens aéreas internacionais junto à ré, tendo obtido crédito decorrente de remarcação de voos no valor de R$ 12.431,40 (doze mil, quatrocentos e trinta e um reais e quarenta centavos), mas que, ao tentar utilizá-lo, verificou a disponibilização de apenas R$ 11.883,44 (onze mil, oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos), permanecendo diferença não restituída de R$ 547,96 (quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos). Afirma, ainda, que foi compelido ao pagamento de USD 400,00 (quatrocentos dólares) a título de taxa de bagagem em embarque internacional, sob ameaça de impedimento de embarque, bem como que recebeu mala despachada avariada em viagem posterior, sem que houvesse ressarcimento ou substituição pela companhia aérea. Aduz ter formulado diversas reclamações administrativas sem solução efetiva, invocando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da ré e a teoria do desvio produtivo do consumidor. Requereu a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.391,52 (quatro mil, trezentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos), ou, subsidiariamente, ao ressarcimento do valor de nova mala adquirida no montante de R$ 979,99 (novecentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos), além de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foi proferida decisão determinando a citação da parte ré e dispensando, naquele momento, a designação de audiência de conciliação, diante da improbabilidade de composição amigável, facultando às partes posterior manifestação de interesse na realização do ato. A parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição bienal prevista na Convenção de Montreal quanto aos pedidos relacionados ao crédito de passagem e à cobrança de bagagem, sustentando que os fatos ocorreram em agosto de 2022 e que a ação somente foi ajuizada em agosto de 2025. No mérito, alegou que o valor referente à reserva aérea teria sido integralmente restituído no cartão utilizado pelo autor, inexistindo diferença de crédito. Defendeu a legitimidade da cobrança das taxas de bagagem, sob o fundamento de que as malas excediam os limites dimensionais permitidos contratualmente. Quanto à avaria da bagagem, afirmou que orientou o autor a adquirir nova mala e encaminhar comprovantes para reembolso, sustentando que o recibo somente teria sido apresentado cerca de um ano após a abertura do procedimento administrativo. Alegou inexistência de danos morais indenizáveis, defendendo a inaplicabilidade do dano moral presumido, a ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação moderada de eventual indenização. A parte autora apresentou réplica, rebatendo a preliminar de…

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