Processo 0932517-25.2023.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
LUME RESIDENCIAL BARRA BONITA, por meio do representante legal qualificado em ID. 80556497 dos autos, propõe de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS em face de CONFEITARIA VASVILAR EIRELI e BANCO SANTANDER S.A alegando que: manteve relação comercial pretérita com a primeira ré, através de fornecimento de alimentos; que foi surpreendida com correspondência de protesto de seu nome, referente a boleto no valor de R$ 1.226,83; que a cobrança lhe é totalmente desconhecida, visto que sempre adimpliu os contratos anteriormente celebrados com a primeira ré e jamais recebeu qualquer cobrança relativa a esse débito; que, ao consultar restrições financeiras, verificou a existência de protesto junto ao 4º Ofício de Protesto de Títulos do Rio de Janeiro, no mesmo valor; que a primeira ré endossou o boleto, por endosso-mandato, à instituição financeira, ora segunda ré, que o levou a protesto sem verificar sua exigibilidade; que o título, com vencimento em 24/04/2023, é inexigível e desconhecido pela autora, tornando indevido o protesto; que a duplicata é título causal, cuja emissão depende da existência de negócio jurídico subjacente entre as partes, nos termos da Lei nº 5.474/68; que, inexistindo relação contratual que tenha gerado o débito, o endosso-mandato do título à segunda ré e o consequente protesto são indevidos; que a instituição financeira agiu com negligência ao deixar de conferir a exigibilidade do título antes de apresentá-lo a protesto; que a jurisprudência do TJERJ reconhece a responsabilidade solidária do banco endossatário quando comprovada sua negligência na conferência do título levado a protesto. Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter: tutela antecipada para a sustação do protesto; a final consolidação da tutela; a declaração de inexigibilidade do débito referente à duplicata nº 000000033, no valor de R$ 1.226,83 e a condenação solidária da Confeitaria Vasvilar Eireli, e do Banco Santander S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir da sentença e acrescido de juros de mora desde a citação. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/06. Na decisão de ID. 93240401, foi indeferida a tutela antecipada. Regularmente citado, o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A apresentou contestação em ID. 106117867. Como preliminar de sua contestação, o réu arguiu a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta o réu que: é mero prestador de serviço na relação, atuando exclusivamente por endosso-mandato, ou seja, por mera transferência dos poderes cambiais de cobrança, sem transmissão da propriedade do título; que toda a ação de cobrança e protesto foi comandada diretamente pela empresa beneficiária Confeitaria Vasvilar Eireli, sendo esta a responsável pelas informações repassadas; que a instituição financeira não responde pela veracidade das informações recebidas do cliente, nem pelo vínculo obrigacional entre o cliente e o sacado, tampouco por prejuízos decorrentes de imprecisões nos títulos por ele emitidos a pedido do cliente; que está sujeito às normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, tendo observado todos os procedimentos regulamentares no momento da prestação do serviço; que inexiste qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não havendo fundamento para sua responsabilização por danos…
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