Processo 0932530-82.2024.8.12.0001

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0932530-82.2024.8.12.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0932530-82.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Gabriel Gonçalves da Silva Soc. Advogados: Gledson Alves de Souza (OAB: 20445/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo EMENTA - DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DDEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AFASTAMENTO. FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE. PROVAS OBTIDAS DA FORMA LÍCITA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COERENTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 410 (quatrocentos e dez) dias-multa, pela prática dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º, e na Lei nº 10.826/2003, art. 16, em concurso material. 2) A defesa alegou nulidade por ilicitude da prova, em razão de ingresso domiciliar sem mandado e sem consentimento válido. No mérito, pediu absolvição, desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e absolvição quanto ao art. 16 da Lei nº 10.826/2003. Subsidiariamente, requereu a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, no patamar máximo, com regime mais brando e substituição da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Há três questões em discussão: (i) saber se houve ilicitude da prova por ingresso domiciliar sem mandado, por ausência de consentimento válido e de fundadas razões, com aplicação do CPP, art. 157, e violação do CF/1988, art. 5º, XI; (ii) saber se o conjunto probatório autoriza a absolvição ou a desclassificação do crime de tráfico para o tipo do Lei nº 11.343/2006, art. 28, e a absolvição do crime do Lei nº 10.826/2003, art. 16; e (iii) saber se é cabível majorar a fração de redução do tráfico privilegiado (Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º) para 2/3, com eventual repercussão no regime inicial e na substituição da pena (CP, arts. 33, § 2º, c, e 44). III. RAZÕES DE DECIDIR 4) O ingresso domiciliar sem mandado judicial é admitido, inclusive no período noturno, quando amparado em fundadas razões, indicativas de flagrante delito, notadamente em crimes permanentes. 5) No caso, a abordagem decorreu de circunstâncias objetivas anteriores ao ingresso: condução de veículo com faróis apagados, fuga em alta velocidade, descarte de objeto posteriormente identificado como arma de fogo, colisão e admissão pelo acusado de existência de acessório e munições em sua residência, o que caracterizou justa causa para a diligência. 6) A materialidade e autoria dos delitos estão demonstradas por autos e laudos, apreensões e prova oral, com ênfase na coerência dos depoimentos policiais e na apreensão de drogas de diferentes naturezas e quantidades, além de apetrechos e munições, afastando a tese de uso próprio e de insuficiência probatória. 7) O crime do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 é delito de mera conduta e perigo abstrato, sendo suficiente o porte/posse em desacordo com a norma, sendo que, no caso, houve laudo pericial e confissão judicial de propriedade da arma. 8) A escolha da fração de redução do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em patamar inferior ao máximo deve ser mantida, uma vez que a fundamentação é correta, por considerar natureza, diversidade e quantidade das drogas…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMS

O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados