Processo 0932728-90.2025.8.19.0001
TJRJ • Reintegração / Manutenção de Posse
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0932728-90.2025.8.19.0001 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ENEDINA RODRIGUES RÉU: CHEYENNE MATTOS AMORIM Enedina Rodrigues propôs a Ação Indenizatória em face de Cheyenne Mattos Amorim, nos termos da petição inicial de Id 219708989, que veio acompanhada dos documentos de Id 219708993/219711401. Citada, a parte ré apresentou sua contestação no Id 242372217, instruída com os documentos de Id 242379319/242379862. Réplica da parte autora apresentada no Id 248711633. Através da decisão saneadora de Id 258215281, foram deferidas a realização da prova oral consistente na oitiva de testemunha, designando para tal fim, audiência de instrução e julgamento e a produção de prova documental superveniente. Audiência de Instrução e julgamento realizada no Id 281133606, para oitiva das testemunhas arroladas. RELATADOS. DECIDO. Através da presente ação pretende a autora alcançar a reintegração na posse do imóvel por ela ocupado há mais de 15 (quinze) anos e localizado à Rua Pereira Neto, número 510, Lote 16, Guaratiba. Destacou que tal posse lhe foi transferida por uma pessoa identificada como Sra. NEIDE e, desde então, vem realizando a devida manutenção do bem como se dona fosse protegendo-o, inclusive, contra possíveis invasões. Entretanto, nos idos de 13/06/2025, pessoas desconhecidas se dirigiram ao aludido imóvel arrombando o cadeado do portão da frente e amarrando seus cães do lado de fora, fato que levou a autora a proceder ao devido Registro de Ocorrência em sede policial. Agravando-se ainda mais a situação, em 17/08/2025, a ré, acompanhado de outra pessoa, compareceu ao aludido imóvel e retirou os seus pertences do local. Na mesma ocasião procedeu à instalação de câmeras de segurança e um novo portão com cadeado, privando completamente a autora de exercer a sua posse. A parte ré, por sua vez, asseverou que o imóvel em tela foi adquirido por seu avô, Sr. CLÉRIO GOMES DE MATTOS e posteriormente transmitido à sua mãe, Sra. LUCINEIDE MATTOS AMORIM que, atualmente, diante da enfermidade que a vitimou, se encontra interditada judicialmente. Destacou que a autora, aproveitando-se do afastamento da Sra. LUCINEIDE MATTOS AMORIM, passou a ocupar o imóvel em tela sem a sua anuência praticando, a seu ver, um verdadeiro esbulho possessório. Valendo-se de suas exatas palavras, vertidas quando de sua contestação (ID 242372217), "(...) após perceber que a ré - filha e representante legal da Sra. LUCINEIDE MATTOS AMORIM, interditada - passou a ir com menos frequência à casa de veraneio da família, a autora inseriu cadeado no imóvel, impediu a entrada dos legítimos possuidores e, ainda, obstruiu a negociação de venda do bem. (...) A atitude da autora demonstra intenção deliberada de se apossar do imóvel, mesmo ciente de que a posse pertence à família da ré, especialmente à Sra. LUCINEIDE MATTOS AMORIM, herdeira de seu pai, o falecido CLÉRIO GOMES DE MATTOS, antigo adquirente do bem (...)". Antes de se adentrar no cerne da questão, urge tecer certos comentários acerca da ação em tela. Segundo é de sabença trivial, a Ação de Possessória visa, precipuamente, a proteção do possuidor desde que tenha sido molestado na sua posse, isto é, se vier a ser perturbado nela ou perdê-la. Assim sendo, os requisitos necessários para o sucesso da ação em tela…
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