Processo 0932807-40.2023.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0932807-40.2023.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0932807-40.2023.8.19.0001 Assunto: Abono de Permanência / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0932807-40.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00136689 RECTE: MARCIA GONCALVES DA GRACA ADVOGADO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA OAB/RJ-175882 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0932807-40.2023.8.19.0001 Recorrente: MARCIA GONÇALVES DA GRAÇA Recorridos: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial, fls.201/211, tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, interposto contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público, assim ementado: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO. 1.Controvérsia entre aposentada por invalidez e o Município do Rio de Janeiro, tendo como objeto a nulidade do ato de aposentação e a sua reversão. 2. Sentença de improcedência. 3. Apelação desprovida pela relatora. 4. Agravo interno interposto pela autora. 5. Preliminar de nulidade da decisão monocrática por ofensa ao Princípio do Juiz Natural rejeitada. Conforme certificado no índice TJe 53, o relator prevento não compunha o órgão julgador na data da distribuição do recurso. Incidência do artigo 21, §1º da Portaria 3/2023 da 1ª Vice- Presidência deste TJRJ. 6. Mérito. Inexistência de nulidade do ato de aposentação. Perícia judicial que atestou que, àquele tempo, a servidora não estava apta a exercer suas funções. 7. Reversão descabida. Ato discricionário da Administração Pública. Artigo 58, parágrafo único da Lei Municipal nº 94/79 que estabelece, como requisito para a reversão, o interesse público, a juízo da Administração. 8. Recorrente que não apresentou qualquer argumento capaz de rebater os fundamentos da decisão monocrática. 9. AGRAVO INTERNO DA AUTORA DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 25, I, da Lei nº 8.112/90, 2º e 50 da Lei nº 9.784/99 . Sustenta o recorrente que o v. acórdão recorrido, ao validar a recusa de reversão da aposentadoria por invalidez sem exigir da Administração Pública motivação concreta e idônea quanto à alegada ausência de interesse público no reingresso da servidora, incorreu em violação ao dever de motivação dos atos administrativos que restringem ou denegam direitos. Argumenta que o art. 50 da Lei nº 9.784/1999 estabelece, de forma inequívoca, a obrigatoriedade de motivação para os atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses dos administrados. Tal exigência não se satisfaz com justificativas genéricas ou meramente formais, sendo indispensável a indicação clara dos fundamentos de fato e de direito que embasam a decisão administrativa. Ressalta, ademais, que, embora se trate de diploma normativo federal, os princípios nele consagrados possuem caráter geral e irradiam efeitos sobre todo o direito administrativo brasileiro, funcionando como…

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