Processo 0932818-30.2024.8.12.0001

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0932818-30.2024.8.12.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0932818-30.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Nelson Pereira Neto DPGE - 1ª Inst.: Carmen Silvia Almeida Garcia (OAB: 543304/DP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Rodrigo Yshida Brandão (OAB: 825097MP/MS) Interessado: Danilo de Oliveira Souza DPGE - 1ª Inst.: Carmen Silvia Almeida Garcia (OAB: 543304/DP) Interessado: Nicolas Fontoura da Cruz Advogado: Danielle de Rezende Gimenes (OAB: 30747/MS) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES. AUTORIA DELITIVA. PROVA SUFICIENTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por N.P.N. contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime aberto, e 416 dias-multa. A defesa suscita nulidade das provas por violação de domicílio e, no mérito, pleiteia absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 2/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas por violação de domicílio; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (iii) determinar se a fração de redução do tráfico privilegiado deve ser aplicada no patamar máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões indicativas de flagrante delito, ainda que em período noturno, conforme entendimento do STF em repercussão geral. O tráfico de drogas constitui crime permanente, autorizando o ingresso domiciliar diante de indícios suficientes da prática delitiva, nos termos do art. 303 do CPP. A prévia denúncia anônima, somada à conduta do apelante de dispensar substância entorpecente ao avistar a polícia, configura justa causa para a atuação policial. A prova produzida demonstra a materialidade e autoria do delito, evidenciada pela apreensão de drogas, balança de precisão, presença de usuários no local e admissão extrajudicial do apelante quanto à comercialização de entorpecentes. Os depoimentos policiais, quando coerentes e confirmados em juízo, possuem validade probatória e podem fundamentar a condenação. A versão defensiva mostra-se isolada e contraditória em relação ao conjunto probatório, não sendo apta a gerar dúvida razoável. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas deve observar a quantidade e natureza das drogas, bem como as circunstâncias do caso concreto. A fixação da fração redutora em patamar inferior ao máximo é justificada pela diversidade e quantidade de drogas, pela estrutura do local como ponto de tráfico e pela habitualidade da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é válida quando baseada em fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori. 2. O conjunto probatório consistente e harmônico, incluindo depoimentos policiais confirmados em juízo, é suficiente para embasar condenação por tráfico de drogas. 3. A fração de redução do tráfico privilegiado pode ser fixada abaixo do máximo legal com base na quantidade, natureza das drogas e circunstâncias da prática…

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