Processo 0932844-67.2023.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0932844-67.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0932844-67.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00188112 RECTE: GRUPO IBMEC EDUCACIONAL LTDA ADVOGADO: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA OAB/RS-057360 RECORRIDO: DAYENNE PEREIRA CABRAL BLASCO DE MEDEIROS ADVOGADO: KAROL FRANCO DE BARROS OAB/RJ-219995 ADVOGADO: TIAGO MORAES DE PAULA OAB/RJ-211052 INTERESSADO: EXAME. LTDA. ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN OAB/SP-267258 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0932844-67.2023.8.19.0001 Recorrente: GRUPO IBMEC EDUCACIONAL LTDA Recorrida: DAYENNE PEREIRA CABRAL BLASCO DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de recurso especial cível tempestivo, acostado às fls. 24-28, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Primeira Câmara de Direito Privado, de fls. 13-21, assim ementado: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. PROPAGANDA ENGANOSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora em face de instituições de ensino, em razão de alegada propaganda enganosa e falha na prestação de serviços educacionais. 2) Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob fundamento de ausência de prova do alegado vício na prestação do serviço. 3) Apelação da autora sustentando a existência de publicidade enganosa, falha na prestação do serviço e requerendo a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 30 e 38 do Código de Defesa do Consumidor, artigo 373, I, do Código de Processo Civil e artigo 186 e 927 do Código Civil. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial. Defende a inexistência de propaganda enganosa vinculada à comercialização do curso, bem como que a mera frustração da expectativa da autora quanto ao curso contratado não gera indenização por danos morais. Contrarrazões da demandante apresentadas às fls. 65-71. Ausentes as contrarrazões do demando Exame Ltda. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual cumulada com pleito indenizatório, na qual alega a existência de propaganda enganosa acerca do fornecimento de serviços educacionais. Sobreveio sentença de improcedência. O apelo da demandante foi provido, reformando o Colegiado a sentença para condenar as rés ao pagamento de indenização a título de danos moral e material, declarando, ainda, a rescisão do contrato. Restou, assim, fundamentado o decisum: "...No Direito do Consumidor, a oferta vincula o fornecedor. Para que a Rés se desincumbissem do seu ônus, não bastaria demonstrar que a Autora concluiu disciplinas, mas sim que o conteúdo específico, a metodologia e os recursos prometidos no marketing foram efetivamente entregues, o que não ocorreu de modo satisfatório para a formação de juízo de certeza. A ausência da prova da veracidade da informação publicitária faz…
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