Processo 0932892-55.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0932892-55.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS RUANA PEREIRA BARROS DE SOUZA, T. P. B. D. S. RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. Trata-se de ação que se processa pelo rito comum ajuizada por THAIS RUANA PEREIRA BARROS DE SOUZA e THÉO PEREIRA ANDRADE em face de SULAMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, em que alega a parte autora que:1 -A primeira Autora foi funcionária da segunda Ré por 14 anos, período no qual os Autores sempre contaram com a cobertura do plano de saúde fornecido pela primeira Ré, com coparticipação e descontos mensais em folha;2 -Em 4 de dezembro de 2024, a primeira Autora foi desligada da empresa, tendo sido formalmente informada de que o plano de saúde permaneceria ativo até o final daquele mês, sendo-lhe concedido um prazo de 30 dias para solicitar a sua extensão por meio de um chamado interno;3 -Diante da nova realidade financeira, a primeira Autora não pôde tomar uma decisão imediata;4 -Em 31 de dezembro de 2024, ainda na vigência do prazo concedido pela empresa, o segundo autor necessitou de atendimento de urgência no Hospital Oeste D'Or, mas o benefício já havia sido sumariamente cancelado;5 -Em consequência, o segundo Autor não pôde ser atendido, sendo que a situação foi agravada pelo fato de que o setor de RH da empresa estava em recesso e só retornaria no dia 6 de janeiro de 2025;6 -Somente após muita insistência, a primeira Autora conseguiu um retorno via e-mail da colaboradora Elisa, que solicitou os documentos para dar entrada na reativação do plano;7 -Alguns dias depois, embora tenha recebido a confirmação de que o plano havia sido reativado, a família ficou completamente sem cobertura entre os dias 31/12 e 06/01;8 -Em 15 de fevereiro de 2025, ao buscar atendimento de emergência para o segundo Autor, a primeira Autora foi confrontada com a notícia de que apenas o plano do menor havia sido cancelado;9 -A primeira Autora acabou autorizando o atendimento particular para não deixar o filho desassistido, gerando uma dívida de R$ 387,00, pela qual vem sendo incessantemente cobrada pelo hospital, inclusive com ameaças de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito;10 -Após o segundo restabelecimento, a primeira Autora passou a receber boletos com valores divergentes e muito superiores ao valor que lhe fora informado e que podia pagar, que saltaram de R$ 444,00 para R$ 746,96 (Março), R$ 1.251,36 (Abril), R$ 850,85 (Maio), R$ 702,57 (Junho), R$ 733,66 (Julho), R$ 859,37 (Agosto) e R$ 733,66 (Setembro);11 -Ao questionar as cobranças e solicitar uma cópia do contrato para entender a origem dos valores, a preposta da primeira Ré informou que a Autora não possuía um contrato individual, pois se tratava de uma apólice empresarial, negando-lhe o acesso ao documento;12 -Sem conseguir pagar os valores e sem qualquer suporte das Rés, a Autora se tornou inadimplente, o que levou ao cancelamento definitivo do plano;13 -Em decorrência da inadimplência forçada pela desorganização das Rés, a primeira Autora foi obrigada a interromper as terapias contínuas e essenciais para o segundo Autor, diagnosticado com TDAH, o que já acarreta dificuldades de comportamento e aprendizado no ambiente…
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