Processo 0932967-94.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Av. Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CLAUDIO JOSE TARGINO DA SILVEIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO Revise-se o projeto de sentença para julgar IMPROCEDENTES os pedidos. Recurso Inominado nº 0180197-73.2022.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: DENILSON XAVIER DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE SOCIOEDUCATIVO DO DEGASE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PERIGOSA (GAP). IMPOSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL Nº 5.348/2008 QUE ABSORVEU A PERICULOSIDADE NO VENCIMENTO-BASE DOS SERVIDORES EFETIVOS. GRATIFICAÇÃO DEVIDA APENAS A SERVIDORES CEDIDOS OU CONVOCADOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL. VINCULAÇÃO DO DEGASE À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, NÃO ABRANGIDA PELA LEI Nº 3.694/2001. ADI Nº 6.790/STF QUE AFASTOU A INCLUSÃO DOS AGENTES SOCIOEDUCATIVOS COMO ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA. VEDAÇÃO DE AUMENTO POR ISONOMIA (SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF). BIS IN IDEM CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Denilson Xavier de Oliveira, Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária vinculada à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro - SEAP/RJ, todavia não recebe a gratificação de atividade perigosa a que tem direito conforme as Leis nº 1.659/90, nº 3.694/01 e o Decreto nº 33.032/03. Pede condenação do réu ao pagamento da Gratificação de Atividade Perigosa e ao pagamento dos valores vencidos, bem como os valores vincendos A sentença acolheu a preliminar de prescrição de fundo de direito, em relação as prestações vencidas no período compreendido entre 09/07/2014 até 08/07/2019, e condenou o Estado ao pagamento de Gratificação de Atividade Perigosa, enquanto permanecer em exercício na Unidade Prisional respeitando-se qualquer Legislação posterior que disponha sobre a matéria ora decidida, bem como, ao pagamento à parte autora a quantia de R$ 24.398,40 referente ao valor histórico dos descontos a título de PAGAMENTO da Gratificação de Atividade Perigosa apontados na planilha. Irresignados, os recorrentes sustentam que a extinção do benefício se deu por conta da modificação da estrutura vencimental e estatutária da categoria de inspetor de segurança e administração penitenciária através de Lei específica (artigo 3º da Lei nº 5.348/08). Em contrarrazões, o recorrido defende a manutenção da sentença, argumentando que o que tange a alteração da Lei Estadual 3.964/01, dada pela Lei Estadual 5.348/08, somente foi modificado o limite do valor pago à título de Gratificação de Atividade Perigosa, sendo de 230% do vencimento-base, se não ultrapassar o valor de R$ 478,40 (quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta centavos). Depreende-se que a lei não fez qualquer ressalva quanto às categorias e as carreiras de servidores a serem alcançados pela norma, mas sim que a Gratificação de Atividade Perigosa seja paga a todos que, em razão da função, se encontram expostos aos mesmos riscos. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, assiste razão ao recorrente, devendo a sentença ser reformada. A controvérsia…
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