Processo 0933098-64.2025.8.12.0001

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0933098-64.2025.8.12.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0933098-64.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des. Emerson Cafure Apelante: Rauhan Gomes Franco DPGE - 1ª Inst.: Helton Campos da Costa (OAB: 561687DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Arthur Dias Junior (OAB: 8619/MS) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE E GUARDA DE ENTORPECENTE DESTINADO AO ARREMESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1) Apelação criminal interposta por Rauhan Gomes Franco contra sentença da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 700 dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, sustentando ausência de elementos que demonstrem sua participação no delito. II. Questão em discussão 2) A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para comprovar a autoria do apelante no crime de tráfico de drogas praticado nas imediações de estabelecimento prisional. III. Razões de decidir 3) A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, auto de apreensão e laudos toxicológicos preliminares e definitivos que confirmam a natureza e quantidade da droga apreendida. 4) O crime de tráfico de drogas configura-se mediante a prática de quaisquer das condutas descritas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tratando-se de tipo penal de ação múltipla alternativa, cuja consumação independe da efetiva venda do entorpecente. 5) A prova testemunhal, especialmente os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem, demonstra que o apelante e corréus estavam em posse de sacolas contendo porções de maconha acondicionadas de forma compatível com o arremesso para o interior do estabelecimento prisional. 6) Os relatos policiais prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório e são aptos a embasar condenação quando harmônicos com os demais elementos dos autos. 7) A versão defensiva apresentada pelo apelante, no sentido de que apenas se encontrava no local e que o entorpecente pertenceria exclusivamente ao corréu, permanece isolada e não encontra respaldo no conjunto probatório produzido durante a instrução. 8) As circunstâncias da abordagem, a apreensão das drogas com os acusados e as informações fornecidas pelo próprio apelante que permitiram a localização do corréu responsável pela logística do delito evidenciam a atuação conjunta dos envolvidos na empreitada criminosa. IV. dispositivo e tese 9) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O crime de tráfico de drogas, por constituir tipo penal de ação múltipla alternativa, consuma-se com a prática de qualquer das condutas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, independentemente da efetiva comercialização do entorpecente. 2. Os depoimentos de policiais prestados em juízo, quando coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios, constituem prova idônea para fundamentar condenação penal. 3. A negativa isolada do acusado não é suficiente para afastar a autoria delitiva quando confrontada…

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