Processo 0933109-93.2025.8.12.0001
TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
"IV - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO , julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu Jhonatan Do Nascimento , qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 180, caput , do Código Penal, ao cumprimento da pena de 01 (um), 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime inicial semiaberto e o pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa à razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos e corrigidos pelo IGP-M/FGV. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, por não restar preenchida nenhuma das condições de admissibilidade para a prisão preventiva, sobretudo em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Nos termos do art. 804 do CPP, CONDENO o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, as quais suspendo a exigibilidade em razão da hipossuficiência financeira do acusado. Intime-se o réu pessoalmente da presente sentença. Se necessário, intime-se-o por edital. Transitada em julgado : I. Em atenção ao contido nos artigos 23 da Resolução nº 474 de 12/09/2022 do Conselho Nacional de Justiça1 e 566 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça2 , certifique a situação do(s) réu(s). Caso ele(s) esteja(m) preso(s), expeça(m)-se mandado(s) de prisão e, com seu cumprimento, encaminhe(m)-se a guia de recolhimento definitiva ao juízo da execução. Por outro lado, constatada a liberdade do(s) condenado(s), expeça(m)-se guia de recolhimento independente de mandado de prisão, remetendo-a(s) à Vara de Execução, promovendo-se a devida comunicação ao BNMP; II. Inscreva-se o nome do condenado no rol de culpados; III. Comunique-se a condenação ao Instituto de Identificação do Estado e Federal; IV. Intime-se, nos termos do art. 686 do CPP e do Guia Procedimental do Servidor (https://sti.tjms.jus.br/confluence/pages/viewpage.actio n?pageId=167969394), a pagar a pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença. Caso a intimação seja negativa no último endereço que consta dos autos, considerar-se-á o(a)(s) ré(u)(s) presumidamente intimado(a)(s), nos termos do parágrafo único, do artigo 274, do CPC, aplicado de forma subsidiária, dispensando-se a intimação por edital. Desde já, caso requerido, defiro o parcelamento da pena de multa em até 12 (doze) vezes. Se não efetuado o pagamento da multa pena ou não dado início/continuidade ao parcelamento, intime-se o Ministério Público para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre a existência de interesse público, social ou econômico na execução da pena de multa. Se constatada inexistência do referido interesse, pratiquem-se os atos necessários para a inscrição em dívida ativa do valor devido pelo(a)(s) ré(u)(s) a título de multa, comunicando-se a Procuradoria Geral do Estado (ADI 3150 e SCDPA n. 126.122.0014/2019); V. Comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; VI. Façam-se as comunicações finais, atentando-se o que consta no GPS: https://sti.tjms.jus.br/confluence/pages/viewpage.actio n?pageId=152897800. Arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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